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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3157562-08.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LIVIO LICINIO CORREIA ARRAES
ADVOGADO(A): PEDRO OTÁVIO ASSAD DE MATTOS SIMÕES (OAB RJ208709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de fotovaporização de próstata a laser por via endoscópica.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a necessidade da cirurgia prescrita pelo médico assistente do autor (evento 1, laudo 7).
Feito este breve resumo da postulação, passo a decidir.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, senão vejamos.
A probabilidade do direito se extrai da constatação de que o pedido de imposição à ré do custeio da cirurgia solicitada pelo autor encontra amparo, em tese, nos verbetes n° 210 e 340, da Súmula do TJRJ, adiante colacionados:
Verbete n° 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.
Verbete nº 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."
A probabilidade do direito se extrai, também, de precedente específico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria, adiante colacionado, bem como da constatação de que a Resolução Normativa ANS nº 582/2023 contempla expressamente o procedimento em questão:
APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO QUE A RÉ, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, AUTORIZASSE E CUSTEASSE O PROCEDIMENTO DE FOTOVAPORIZAÇÃO DA PRÓSTATA A LASER PRESCRITO PELO MÉDICO DO AUTOR, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CONSIDERANDO QUE O AUTOR, IDOSO E PORTADOR DE GRAVE COMPROMETIMENTO DE SAÚDE, NECESSITAVA URGENTEMENTE DO PROCEDIMENTO, SENDO INDEVIDA A NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, ESPECIALMENTE DIANTE DA INCLUSÃO EXPRESSA DO PROCEDIMENTO PELA RN Nº 582/2023. O DANO MORAL ESTÁ CARACTERIZADO IN RE IPSA, E A VERBA INDENIZATÓRIA É MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO STJ. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL, ABRANGENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ COM APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (0801209-11.2024.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/03/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
O perigo de dano é decorrência lógica da necessidade da cirurgia, havendo evidente risco para a saúde do autor, em caso de indeferimento.
No tocante à competência, o art. 7º do Ato Normativo do TJRJ nº 18/2025 estabelece que o “6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)” é unidade auxiliar às Varas Cíveis com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações que tratem, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo.
Por sua vez, a Resolução OE nº 27/2025 definiu a possibilidade de remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de requerimento ou anuência das partes e sem possibilidade de oposição.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, em caráter antecipado, para determinar à parte ré que autorize a realização do procedimento cirúrgico de fotovaporização de próstata a laser por via endoscópica, indicada pelo médica assistente do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que desde já limito, por ora, a R$ 30.000 (trinta mil reais).
Remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis).
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por OJA de plantão.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado.