2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3157433-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARINA CRISTINA FERREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA DE JESUS (OAB RJ258721) ADVOGADO(A): THIERRY DE MESQUITA RODRIGUES (OAB RJ263990) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA VIANA (OAB RJ266117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de revisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária de veículo, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja impedida a reintegração de posse por parte do credor fiduciário, bem como para que seja impedido de lançar o seu nome dos cadastros restritivos. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, mormente a verossimilhança das alegações autorais, já que a parte autora teve ciência prévia do valor das parcelas quando da assinatura do contrato de financiamento, a cujas cláusulas aderiu voluntariamente. No que diz respeito aos pedidos de manutenção da posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes não merecem guarida, eis que não é possível limitar o direito de ação do credor fiduciário que, em caso de inadimplemento, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria. Ademais, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 537458 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0154276-0). O IRDR 0062689-85.2017.8.19.0000 fixou entendimento no sentido de que "em casos excepcionais, tendo sido a "ação de revisão" regularmente proposta, cumprido o art. 330, § 2º do CPC, efetuado o depósito das quantias incontroversas e demonstrada, de forma clara, a probabilidade do direito do mutuário, poderá ser indeferida ou revogada a medida de busca e apreensão, caso ainda não tenha sido alienado o bem, na forma do art. 2° do decreto-lei 911/69". Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora deverá consignar os valores tidos como incontroversos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2. Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3. Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4. Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5. Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6. Sentença de inépcia que se mantém. 7. Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). A presente demanda versa sobre matéria que se insere na competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), unidade judiciária auxiliar estruturada e regulamentada pelo Ato Normativo TJ Nº 18/2025. É imperativo registrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, firmou tese reconhecendo a autonomia dos Tribunais para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0" em toda a sua jurisdição. Nesse diapasão, a Resolução OE nº 06/2024 deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, §2º, estabeleceu expressamente que não se admitirá oposição à remessa do processo ao respectivo "Núcleo de Justiça 4.0". Assim, verificada a adequação do objeto aos critérios de competência da unidade especializada e considerando que o marco processual final para a remessa é o encerramento do prazo da contestação DETERMINO a citação da parte ré para integrar a lide. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL).