2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3157247-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: H R ROLIM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): GISELE WAINSTOK (OAB RJ130925) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por H R ROLIM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de SPE CASA BÚZIOS S.A. e ST VENDAS S.A. Alega que, em 26/03/2024, celebrou com a segunda ré contrato de promessa de compra e venda relativa ao empreendimento Casa Búzios, situado em Armação dos Búzios/RJ, figurando a primeira ré como beneficiária. Informa que o preço ajustado foi de R$ 230.500,00, composto por entrada de R$ 100.000,00 e saldo em 36 parcelas de R$ 3.625,00, tendo desembolsado, até o momento, R$ 160.716,50. Aduz que o contrato previa a conclusão das obras até 30/11/2025, admitida tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final se encerrou em 30/05/2026. Afirma que, desde abril de 2025, solicitava esclarecimentos às rés acerca da evolução das obras e da previsão de entrega, sem que lhe fossem apresentados elementos concretos sobre o cumprimento do cronograma. Narra que foram celebrados dois aditivos contratuais, em maio e agosto de 2025, destinados exclusivamente à readequação do fluxo de pagamentos, sem alteração do prazo de entrega ou das obrigações das demandadas quanto à implantação do empreendimento. Alega que, vencido o prazo contratual acrescido da tolerância, o empreendimento não foi concluído nem entregue, tampouco foram disponibilizadas informações objetivas sobre o estágio das obras, nova previsão de conclusão ou providências para sanar o atraso. Afirma que, posteriormente, as demandadas divulgaram comunicado aos adquirentes noticiando reestruturação organizacional e necessidade de revisão do cronograma, ainda sem apresentação de nova data de entrega. Assevera que as rés permaneceram silentes quanto às notificações e não forneceram os documentos solicitados. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que as rés se abstenham de realizar cobranças, protestar títulos, inscrever a autora em cadastros restritivos. Em cognição sumária, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o prazo para a conclusão das obras civis pactuado entre as partes encerrou-se em 30/05/2026 (evento 1, DOC8). Ademais, o comunicado posteriormente divulgado pelas demandadas, no qual reconhecem a necessidade de revisão do cronograma de entrega do empreendimento (evento 1, DOC18), confere verossimilhança à alegação de inadimplemento. Assim, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante da pretensão rescisória em decorrência do noticiado atraso na conclusão das obras, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, bem como suspendam a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas, até a decisão final da presente lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, que poderá ser majorada em caso de descumprimento. Intime-se por OJA. 2. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 3. Cite-se o réu fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.