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3156417-14.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3156417-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANO DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, nomeio Perito do Juízo Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (SEJUD; CRM 5262412-8; alexandremoreth@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo, a ser arcado pelo INSS. Fixo o prazo de 20 dias úteis para entrega do laudo pericial. As partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 5 dias úteis. Fica o INSS intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 60 dias, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando o disposto no art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de sua atuação no presente feito, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência da demanda e manifeste-se expressamente, caso entenda existir interesse público ou social a justificar sua intervenção. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 188901900126

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