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TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3156373-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA TORRES SILVA (OAB RJ143155) ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL POTTHOFF JÚNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito ajuizada por SANDRA ALVES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.(Evento 01, OUT3). A petição inicial é originalmente distribuída perante a Comarca da Capital, sendo inicialmente direcionada à 39ª Vara Cível da Comarca da Capital (Evento 01, OUT3 e CERT4). Por meio de decisão interlocutória, o feito é remetido ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 das Varas Cíveis da Comarca da Capital (Evento 04, DESP1). Posteriormente, o Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca da Capital reconhece a incompetência territorial absoluta daquele órgão julgador, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Iguaba Grande/RJ, considerando o domicílio residencial da parte autora no Município e a indicação expressa no cabeçalho da peça vestibular (Evento 07, DEC1). Autuados os autos nesta Vara Única da Comarca de Iguaba Grande/RJ (Evento 10, CERT1), vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Inicialmente, RECEBO os presentes autos redistribuídos pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca da Capital (Evento 07, DEC1). Tratando-se de relação de consumo em que a consumidora figura no polo ativo e reside comprovadamente na Rua Manoel Fernandes Batista, nº 232, Centro, Município de Iguaba Grande/RJ (Evento 01, OUT3 e CONTR5), fixa-se a competência deste Juízo da Comarca de Iguaba Grande para o processamento e julgamento da lide A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência e extratos de consulta de restituição do imposto de renda (Evento 01, DECL6 e OUT8). O direito à gratuidade de justiça encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a legislação federal processual: A despeito da previsão contida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa natural ostenta natureza relativa, cabendo ao magistrado perquirir elementos concretos acerca da real condição socioeconômica da postulante, consoante o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, observa-se que a autora não juntou aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos mensais (como contracheques, extratos bancários de conta corrente dos últimos três meses ou comprovante de benefício previdenciário), limitando-se a acostar comprovantes de ausência de dados na base da Receita Federal dos exercícios 2024 e 2025 (Evento 01, OUT8). Assim, em estrita observância ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e à tese firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a abertura de prazo para que a demandante comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição (artigo 99, parágrafo 2º, e artigo 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo com o cumprimento integral da determinação ou com manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade. Em caso de inércia ou descumprimento das determinações, certifique-se o decurso de prazo e façam os autos conclusos.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3156373-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA TORRES SILVA (OAB RJ143155) ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL POTTHOFF JÚNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito ajuizada por SANDRA ALVES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.(Evento 01, OUT3). A petição inicial é originalmente distribuída perante a Comarca da Capital, sendo inicialmente direcionada à 39ª Vara Cível da Comarca da Capital (Evento 01, OUT3 e CERT4). Por meio de decisão interlocutória, o feito é remetido ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 das Varas Cíveis da Comarca da Capital (Evento 04, DESP1). Posteriormente, o Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca da Capital reconhece a incompetência territorial absoluta daquele órgão julgador, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Iguaba Grande/RJ, considerando o domicílio residencial da parte autora no Município e a indicação expressa no cabeçalho da peça vestibular (Evento 07, DEC1). Autuados os autos nesta Vara Única da Comarca de Iguaba Grande/RJ (Evento 10, CERT1), vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Inicialmente, RECEBO os presentes autos redistribuídos pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca da Capital (Evento 07, DEC1). Tratando-se de relação de consumo em que a consumidora figura no polo ativo e reside comprovadamente na Rua Manoel Fernandes Batista, nº 232, Centro, Município de Iguaba Grande/RJ (Evento 01, OUT3 e CONTR5), fixa-se a competência deste Juízo da Comarca de Iguaba Grande para o processamento e julgamento da lide A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência e extratos de consulta de restituição do imposto de renda (Evento 01, DECL6 e OUT8). O direito à gratuidade de justiça encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a legislação federal processual: A despeito da previsão contida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa natural ostenta natureza relativa, cabendo ao magistrado perquirir elementos concretos acerca da real condição socioeconômica da postulante, consoante o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, observa-se que a autora não juntou aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos mensais (como contracheques, extratos bancários de conta corrente dos últimos três meses ou comprovante de benefício previdenciário), limitando-se a acostar comprovantes de ausência de dados na base da Receita Federal dos exercícios 2024 e 2025 (Evento 01, OUT8). Assim, em estrita observância ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e à tese firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a abertura de prazo para que a demandante comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição (artigo 99, parágrafo 2º, e artigo 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo com o cumprimento integral da determinação ou com manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade. Em caso de inércia ou descumprimento das determinações, certifique-se o decurso de prazo e façam os autos conclusos.
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