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TJRJ · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3156361-78.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: NEUZA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DENISE DA SILVA BATISTA (OAB RJ068927) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 48 do CPC, é competente o foro do domicílio do autor da herança para o processamento do inventário, da partilha, da arrecadação e do cumprimento de disposições de última vontade. Diante disso, considerando a regra de competência do foro do domicílio do falecido para a ação de inventário, intime-se o autor para esclarecer o motivo da propositura da demanda no foro da Capital, uma vez que, conforme informado na certidão de óbito, os falecidosd residiam em Rua Pacoval, nº 79 - Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ, que compreende o Foro Regional de Madureira. Ressalta-se que, caso confirmado o óbito do falecido em domicílio diverso daquele abrangido pela competência territorial do foro da Capital, serão os autos declinados para o foro competente.
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