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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos de Terceiro Cível Nº 3156307-15.2026.8.19.0001/RJ
EMBARGANTE: MILANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A
ADVOGADO(A): DANIEL GARCIA SOBROSA (OAB RJ130090)
EMBARGADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106)
DESPACHO/DECISÃO
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Assim, admito a demanda.
Apense-se aos autos 0809865-76.2023.8.19.0204.
Tendo em vista a sucessão processual deferida no Evento 35 dos autos principais, determino, de ofício, a retificação do polo passivo, para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Cumpra-se.
Considerando a controvérsia acerca da alegada fraude na alienação fiduciária e a necessidade de prévia manifestação da parte embargada, relego a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Cite-se o embargado, na forma do art. 677, §3º do Código de Processo Civil, na pessoa de seus advogados constitutídos no processo principal, para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da tutela requerida.