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3155511-24.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3155511-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ROMILDA BARACHO DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação no feito. Anote-se. 2) Trata-se de ação proposta por ROMILDA BARACHO DE FREITAS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação de que foi casada com o Sr. KLEBER ISAAC BROQUÁ PINHEIRO GOUVÊA, policial militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo o casamento sido celebrado em 26/05/1979, contudo, se divorciou em 18/10/1988, conforme sentença de divórcio, mas mesmo após o término do vínculo conjugal, permaneceu existente a dependência econômica juridicamente reconhecida entre a Autora e seu ex-marido, materializada no pagamento continuado da pensão alimentícia, que perdurou até o falecimento deste, ocorrido em 03/01/2022. Assevera que a cessação da obrigação alimentar decorrente da morte do alimentante não significa a extinção da proteção conferida à ex-cônjuge dependente, e além de preencher objetivamente a condição legal de beneficiária da pensão militar deixada pelo ex-marido, encontra-se atualmente em situação de acentuada vulnerabilidade econômica e de saúde, necessitando da verba alimentar para assegurar condições de subsistência. Requer o benefício da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação; que seja deferida a tutela de urgência para que seja determinada a sua habilitação provisória como beneficiária da pensão militar instituída pelo falecimento de seu ex-marido, Kleber Isaac Broquá Pinheiro Gouvêa, 2º Sargento da PMERJ, com a implantação e pagamento de sua respectiva quota-parte mensal. Subsidiariamente seja determinada a reserva da quota-parte pertencente à Autora, impedindo-se sua distribuição aos demais beneficiários. No mérito, requer o reconhecimento do direito da Autora à habilitação na pensão militar deixada pelo falecido, na condição de ex-cônjuge que percebia pensão alimentícia, reconhecendo-se sua condição de beneficiária de primeira ordem; que os Réus condenados ao pagamento de todas as parcelas pretéritas devidas desde o falecimento do instituidor, ocorrido em 03/01/2022. Verifica-se que em sua inicial a parte autora informou que “Eventual existência de outros dependentes habilitados não afasta o direito da Autora” e ainda que “A jurisprudência do TJRJ reconhece que ações de habilitação de novo pensionista podem atingir diretamente beneficiários preexistentes, razão pela qual, identificada eventual pensionista atual, deverá ser promovida sua citação como litisconsorte passiva necessária”, pugnando, subsidiariamente, para que seja determinada a reserva de sua quota-parte. Por tais fatos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apontar que se de fato existem, e quem são os eventuais beneficiários da pensão deixada pelo instituidor e que podem vir a ser afetados com o pedido formulado nestes autos. E em, de fato, existindo outo(s) beneficiário(s), da pensão deixado pelo instituidor, emendar a petição inicial e incluí-lo(s) no polo passivo da lide, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. 3) Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se.

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