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3155355-36.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3155355-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: HERCULANO DA CONCEICAO FILHO ADVOGADO(A): DORGELENO ARAUJO ALVES (OAB RJ177116) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. O Autor é usuário dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela empresa Ré, Águas do Rio. Ocorre que, no ano de 2024, o Autor passou a receber faturas emitidas pela Ré e destinadas ao seu endereço, tendo como destinatário a expressão “CONSUMIDORES”. As referidas cobranças chamaram a atenção do Autor, uma vez que constava nas faturas a existência de 03 residências, com indicação de consumo de 90m³ e, consequentemente, valores exorbitantes. Apesar da reclamação realizada e da promessa de realização de vistoria, a situação não foi solucionada pela Ré, permanecendo a inconsistência cadastral e as cobranças sendo emitidas com valores incompatíveis com a realidade do imóvel. Para surpresa do autor, em julho de 2026, o Autor foi novamente surpreendido com a emissão de duas faturas pela Ré, sendo uma no absurdo valor de R$ 89.737,46. Requer a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças objeto da presente demanda. Requer, ainda, que a Ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento dos serviços de abastecimento de água em razão das faturas majoradas em aberto. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da cobrança do valor de 89,737,46, e de faturas endereçadas "aos consumidores", sob pena de multa do dobro do valor cobrado, e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência do autor, em razão destas faturas, sob pena de multa diária de R$200,00. Intime-se. Remeta-se ao 3º Núcleo de Justiça 4.0.

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