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3155064-36.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3155064-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GENOEL COELHO ADVOGADO(A): ERLENE CHAVES SILVA (OAB RJ122898) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.224.599/PE e outros, mediante a instituição do tema n. 1414, submeteu a seguinte questão a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Inicialmente, o Ministro Relator, Sr. Raul Araújo, havia inicialmente determinado a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a mesma questão jurídica, entretanto, posteriormente, resolveu suspender a tramitação de todos os processos em território nacional que tratassem do tema. Por conseguinte, suspendo a tramitação do presente feito até que ordem em sentido contrário provenha do STJ. Ao arquivo sem baixa.

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