Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3154630-47.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANA BEATRIZ ALVES DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118)
RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE SA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA BEATRIZ ALVES DOS REIS em face de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S/A, na qual alega a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, tendo sido internada no Hospital Casa de Portugal. Aduz possuir histórico de transtorno depressivo e tentativa prévia de autoextermínio, tendo sido inicialmente internada na Clínica da Gávea e posteriormente transferida para o Hospital Casa de Portugal, onde necessitou de tratamento em Centro de Terapia Intensiva em razão de gastroenterite aguda, diarreia volumosa e desidratação grave.
Decisão proferida em sede de plantão judicial, deferindo a tutela de urgência pleiteada (evento 6, DESPADEC1).
Nomeação de patrona nos autos, pela autora, antes assistida pela Defensoria Pública (evento 14, PET1).
Manifestação da autora informando descumprimento da tutela de urgência (evento 19, PET1).
Manifestação da Defensoria Pública, informando que o CEJUR continuará a acompanhar o processamento, ante a possibilidade de condenação de verba honirária em seu favor (evento 21, PET1).
Manifestação do réu, informando cumprimento da tutela (evento 23, PET1).
Certidão informando ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça (evento 25, CERT1).
Manifestação da autora, informando que desistiu de ser patrocinada pela advogada e que pretende voltar a ser assistida pela Defensoria Pública. Alega ter recebido alta em 01/09/2026, com indicação para continuidade do tratamento em regime de Hospital Dia, assim como pleiteia o fornecimento de medicamentos (evento 27, PET1).
Contestação (evento 28, CONTES1).
Relatei.
Decido.
1) Anote-se a assistência pela Defensoria Pública, excluindo-se o nome da patrona anteriormente nomeada.
2) Pleiteia a autora, incidentalmente, seja a ré compelida a autorizar tratamento em regime de Hospital Dia e a fornecer medicamentos. Alega ter sido informada de que o réu somente autoriza o atendimento em unidade localizada na cidade de Araras, o que impossibilitaria o atendimento.
Diga o réu sobre o alegado, em 15 dias.
3) Após, conclusos.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3154630-47.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANA BEATRIZ ALVES DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118)
RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE SA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA BEATRIZ ALVES DOS REIS em face de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S/A, na qual alega a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, tendo sido internada no Hospital Casa de Portugal. Aduz possuir histórico de transtorno depressivo e tentativa prévia de autoextermínio, tendo sido inicialmente internada na Clínica da Gávea e posteriormente transferida para o Hospital Casa de Portugal, onde necessitou de tratamento em Centro de Terapia Intensiva em razão de gastroenterite aguda, diarreia volumosa e desidratação grave.
Decisão proferida em sede de plantão judicial, deferindo a tutela de urgência pleiteada (evento 6, DESPADEC1).
Nomeação de patrona nos autos, pela autora, antes assistida pela Defensoria Pública (evento 14, PET1).
Manifestação da autora informando descumprimento da tutela de urgência (evento 19, PET1).
Manifestação da Defensoria Pública, informando que o CEJUR continuará a acompanhar o processamento, ante a possibilidade de condenação de verba honirária em seu favor (evento 21, PET1).
Manifestação do réu, informando cumprimento da tutela (evento 23, PET1).
Certidão informando ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça (evento 25, CERT1).
Manifestação da autora, informando que desistiu de ser patrocinada pela advogada e que pretende voltar a ser assistida pela Defensoria Pública. Alega ter recebido alta em 01/09/2026, com indicação para continuidade do tratamento em regime de Hospital Dia, assim como pleiteia o fornecimento de medicamentos (evento 27, PET1).
Contestação (evento 28, CONTES1).
Relatei.
Decido.
1) Anote-se a assistência pela Defensoria Pública, excluindo-se o nome da patrona anteriormente nomeada.
2) Pleiteia a autora, incidentalmente, seja a ré compelida a autorizar tratamento em regime de Hospital Dia e a fornecer medicamentos. Alega ter sido informada de que o réu somente autoriza o atendimento em unidade localizada na cidade de Araras, o que impossibilitaria o atendimento.
Diga o réu sobre o alegado, em 15 dias.
3) Após, conclusos.