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3154528-25.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 47ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3154528-25.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TXAYARA MAXIMO PINHEIRO (Indígena - Etnia Pataxo Há-Há-HáLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por TXAYARA MÁXIMO PINHEIRO, representada por sua genitora ARAPAYNÃ MÁXIMO RIBEIRO, em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. A autora alega ser moradora da beirada do Rio Paraopeba, em Minas Gerais, mais precisamente na Aldeia índigena Naô Xohã, no município de São Joaquim de Bicas-MG, localidade na qual permanecia residindo, ao menos, em janeiro de 2019, e até os dias de hoje, em área ainda impactada pelos efeitos da contaminação decorrente do desastre ambiental de Brumadinho. Aduz que o rompimento da Barragem Córrego do Feijão impactou de forma gravosa a vida familiar da parte autora. Destaca que seus familiares utilizavam o Rio Paraopeba como fonte de água para irrigação de suas plantações e como fonte de pesca. Salienta a autora que o uso das águas do Rio Paraopeba foi vetado pela própria Vale S/A, por, comprovadamente, suas águas estarem contaminadas pelos rejeitos da Barragem Córrego do Feijão. Menciona que o próprio Poder Judiciário entendeu que era dever amparar tais pessoas que tinham o Rio Paraopeba como fonte de subsistência, através, primeiramente do Auxílio Emergencial pago pela Vale S/A, e hoje, PTR, administrado pela Fundação Getúlio Vargas. Assim, menciona que ajuizou a presente ação com o objetivo reparatório, em virtude dos efeitos atuais e prolongados do dano ambiental e socioeconômico. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a FGV inclua o nome da autora no cadastro de atingidos e desta feita inicie, imediatamente, o pagamento do PTR, sob pena de multa; e concedida a tutela de evidência, visto que as provas documentais acostadas aos autos, não deixam dúvidas do direito da autora ao PTR, que a autora possa receber o PTR desde novembro, até a data de sua cessação, além de todos os valores pagos anteriormente, sob pena de multa. É o relatório. DECIDO. O artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil estabelece que é competente para a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato. No caso em tela, depreende-se da própria petição inicial que a autora veicula “pretensão reparatória concreta, fundada em efeitos atuais e prolongados de dano ambiental e socioeconômico”, em decorrência do rompimento da barragem da Vale S/A em Brumadinho/MG. Assim, embora o domicílio da parte ré se situe no Município do Rio de Janeiro/RJ, não restam dúvidas de que o foro adequado para processamento e julgamento da presente demanda é o do local do fato gerador do dano ambiental e socioeconômico cuja reparação se pleiteia, em conformidade com o disposto no artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende a regra do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil como norma especial aplicável às ações de reparação de dano sofrido em razão de delito – expressão genérica que abrange tanto ilícitos civis quanto penais –, de modo que é facultado ao autor optar pelo foro do seu domicílio ou do local do fato (AREsp 2686229/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026). Examinando a documentação juntada à inicial, verifica-se que a autora alega que é moradora da beirada do Rio Paraopeba, mais precisamente da Aldeia índigena Naô Xohã, que é localizada no município de São Joaquim de Bicas, em Minas Gerais, onde residia, ao menos, em janeiro de 2019 e atualmente, trata-se de área ainda impactada pelos efeitos da contaminação decorrente do desastre ambiental de Brumadinho. Dessa maneira, a norma especial do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil assegura à parte demandante a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no foro no lugar do fato, sendo certo que ambas as localidades se situam no Estado de Minas Gerais. Tal entendimento não representa, de forma alguma, restrição ao acesso à justiça, mas antes prestigia o referido princípio constitucional, ao assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o devido processo legal, possibilitando que a produção de provas seja realizada no Juízo mais próximo do lugar do fato, mormente em se tratando de evento notório repleto de peculiaridades locais intrínsecas à região de Brumadinho/MG. Não é demais acrescentar que a fase instrutória do feito, que poderá abranger a colheita do depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a realização de perícia no local do fato, entre outras provas, será realizada de forma mais eficiente no Juízo dotado de maior proximidade do local do fato, sobretudo com vistas a aferir a existência e a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo demandante em virtude do rompimento da barragem da ré em Brumadinho/MG. Por fim, cabe ressaltar que, no julgamento do Conflito de Competência nº 164362/MG, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, diante da concorrência de diversas ações coletivas e individuais versando sobre o rompimento da barragem da Vale S/A em Brumadinho/MG, seria mais razoável fixar a competência do foro do local do fato para o julgamento da ação popular que se encontrava sob análise, como medida para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Logo, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente demanda se subsome ao Juízo da Comarca de Brumadinho/MG, por corresponder ao foro do local do fato objeto da lide, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sendo facultado ao autor, caso queira, propor a ação no foro de seu domicílio, por força da aplicação do artigo 53, inciso V, do aludido diploma legal. Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Brumadinho/MG. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intime-se.

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