Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3154370-67.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LIDIANE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA (OAB RJ149097)
ADVOGADO(A): JOÃO GILBERTO DEMERCIAN FILHO (OAB RJ105259)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se dos autos que foi deferida a antecipação de tutela para a ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, conforme evento 7.1.
A intimação para cumprimento da determinação se deu em 09/09/2026, de acordo com o evento 17.1.
A parte autora sustenta que o imóvel encontra-se sem luz, em afronta à decisão judicial proferida por este Juízo.
Intime-se a parte ré, em contraditório, com urgência, por OJA de plantão, acerca da alegação da parte autora, para demonstrar, no prazo de doze horas, que procedeu ao atendimento ao comando judicial, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada.
Intimem-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3154370-67.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LIDIANE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE MARTHA ALVARIZA DEMERCIAN GARCIA (OAB RJ149097)
ADVOGADO(A): JOÃO GILBERTO DEMERCIAN FILHO (OAB RJ105259)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Considerando a probabilidade do direito autoral, evidenciada, em análise inicial, pelo comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 248,57, bem como o risco de dano iminente, diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, e da alegada manutenção de restrição creditícia fundada no mesmo débito, DEFIRO a tutela de urgência requerida, na forma do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré:
I – abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5.469.031.059-47, em razão da fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 248,57;
II – abstenha-se de efetuar cobranças ou adotar medidas restritivas em razão do referido débito, até ulterior deliberação;
III – promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão de eventual anotação restritiva lançada em nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência exclusivamente da referida fatura.
Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento da presente decisão, servindo esta como mandado.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora.