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2026-09-16 · TJRJ
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3154229-48.2026.8.19.0001/RJRELATOR: Rodrigo Moreira Alves
AUTOR: LUCA MANZINI
ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 15/09/2026 - Ato ordinatório praticado
2026-09-02 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3154229-48.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUCA MANZINI
ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se da petição inicial que a parte autora é qualificada como residente e domiciliada em território estrangeiro, especificamente na Itália, ao passo que o réu possui domicílio declarado na Comarca de São Paulo/SP.
A fixação da competência territorial, no presente caso, deve observar as regras gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, o artigo 21, inciso I, do CPC fixa a competência da autoridade judiciária brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade. Assim, a jurisdição nacional é perfeitamente válida e aplicável, ainda que a parte autora resida no exterior (Itália).
No âmbito da distribuição interna da competência, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, incide a regra geral prevista no artigo 46, caput, do CPC:
"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
Considerando que o réu tem seu domicílio fixado na cidade de São Paulo/SP, e diante da residência da parte autora na Itália, o foro adequado para processar e julgar a demanda é, de forma inequívoca, o do domicílio do demandado. Falece, portanto, competência a este juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, por ser o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC.
Proceda o cartório com as baixas de estilo e as anotações necessárias no sistema processual para a devida redistribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.