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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Petição - Cível Nº 3153875-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ENERGY ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, as providências requeridas em caráter liminar abrangem, além da entrega de chaves e documentos, a execução de diversas intervenções construtivas e adequações técnicas em prazos reduzidos, correspondendo, em significativa extensão, ao próprio objeto da demanda. Soma-se a isso o fato de que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente e registra que a inspeção realizada foi visual, circunstâncias que recomendam, antes da imposição das obrigações postuladas, a formação de contraditório mínimo, sem que daí resulte prejuízo relevante à efetividade da medida, máxime diante das datas de elaboração e revisão do supramencionado documento técnico. Assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação das rés, por OJA de plantão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a pretensão antecipatória, esclarecendo, em especial, a situação atual das pendências apontadas no laudo e as providências eventualmente já adotadas, instruindo a manifestação com a documentação pertinente. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos para apreciação da tutela requerida. 2. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. Publique-se.
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