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3153350-41.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3153350-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSE GUSTAVO TEIXEIRA LEITE ADVOGADO(A): MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de informação de novo descumprimento de tutela deferida por parte da ré, muito embora devidamente intimada. Assim sendo, conforme determinado na decisão constante do evento 25, cabia a parte autora apresentar 3 (três) orçamentos “para fins de eventual bloqueio do valor para viabilizar o cumprimento da medida”. A parte autora apresentou somente um orçamento, tendo justificado tal medida pelo fato de que toda a análise anterior à negativa se dera para que o procedimento fosse realizado no hospital indicado, Hospital Copa D´or Star, alegando, por fim, que a autorização chegou a ser deferida, mas posteriormente foi negada sob o argumento de doença preexistente. Diante da total inércia da parte ré, demonstrando desídia em relação às tutelas deferidas, bem como ao andamento processual, acolho o orçamento apresentado para que seja devidamente bloqueado, através do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 117.151,60 (cento e dezessete mil e cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do orçamento juntado no anexo 2 da petição juntada no evento 33, possibilitando, assim, o custeio integral do procedimento de ablação por cateter e da necessária internação independentemente de autorização da ré. Após o bloqueio, e feitas as intimações necessárias, não havendo manifestação da parte ré, a transferência deverá ser feita para o Hospital Copa Star (Rede D’Or São Luiz S.A., CNPJ 06.047.087/0026-97), mediante apresentação de fatura, autorizando-se, a complementação de honorários médicos, hemoderivados e diárias adicionais eventualmente necessários, com devolução à Ré de eventual saldo remanescente Ciência às partes.

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