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3153021-29.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3153021-29.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARIA LOURDES MOREIRA PEREIRA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DUARTE PINTO (OAB RJ186446) DESPACHO/DECISÃO 1. Para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira da inventariante e dos demais herdeiros, mas serem avaliados os bens que compõem o acervo hereditário. Assim, analisarei o pedido após a vinda das primeiras declarações. 2. Nomeio inventariante a requerente, conforme requerido, independente de termo, eis que se trata de inventário sob o rito de arrolamento. 3. Venha o plano de adjudicação, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com a respectiva firma reconhecida e, descrição completa dos bens, na forma do art.659 e §1º e 660 do CPC. 4. Instrua-se com (caso ainda não conste nos autos): a) certidão negativa de débitos da SRF (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; b) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; c) certidões do 9º distribuidor (inventariado, espólio e imóvel); d) certidões de quitação fiscal do imóvel; e) certidão do RGI f) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel. 5. Oficie-se à PIPAR, conforme requerido pela inventariante. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se houver testamento. 7. Certificado o integral cumprimento da determinação acima, venha a certidão cartorária. Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las. 8. Regularizados, venham conclusos para sentença.

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