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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3151509-11.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: BRUNO ROSSIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO MELLO NOGUEIRA (OAB RJ221845)
DESPACHO/DECISÃO
O Autor sustenta a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário – empréstimo sobre a RMC, sem que tivesse ciência da natureza da contratação e da forma de amortização do débito.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) - probabilidade do direito; b) - perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Convém advertir que não se pretende esgotar o tema por meio deste julgamento, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida pleiteada.
Verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos do benefício previdenciário, que indicam a realização dos descontos impugnados, bem como das alegações acerca da contratação e da forma de sua quitação.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se configurado diante da incidência dos descontos diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, verba de natureza alimentar.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos à rubrica 217 – Reserva de Margem Consignável (RMC), abstendo-se de promover novos descontos a esse título, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento..
Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão, comprovando-o nos autos.
Quanto ao prosseguimento do feito, registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas nº 1.328 e nº 1.414, que versam, respectivamente, sobre a existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e sobre os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação.
Considerando que a controvérsia objeto destes autos guarda identidade com as matérias submetidas ao julgamento dos referidos recursos repetitivos e que foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre as questões abrangidas pelos Temas nº 1.328 e 1.414, suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o cumprimento da tutela de urgência ora deferida e a prática de outros atos urgentes que eventualmente se mostrem necessários.
Anote-se a suspensão no sistema.
Após o julgamento dos recursos repetitivos, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.