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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3151507-41.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LW PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)
DESPACHO/DECISÃO
Via de regra, os índices aplicados aos planos de saúde coletivos são estabelecidos conforme as regras contratuais. Todavia, no presente caso o plano de saúde beneficia sete pessoas da mesma família, o que caracteriza no que se convencionou chamar “falso coletivo”. Verifica-se, assim, que, em princípio há vulnerabilidade da estipulante que atrai a incidência das regras consumeristas.
Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito alegado, diante do questionamento do aumento objeto dos autos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em vista da possibilidade de interrupção da prestação do serviço, caso não haja pagamento do valor total cobrado e questionado pela parte autora.
De fato, em análise perfunctória, o aumento indicado na inicial revela-se excessivamente oneroso, considerados os índices definidos pela ANS para planos individuais. Note-se que o princípio da boa-fé objetiva veda reajustes desarrazoados ou onerosamente excessivos. No caso, a princípio, mostra-se desproporcional o percentual de reajuste informado, valendo destacar que a manutenção do valor cobrado poderá resultar na impossibilitar de permanência dos autores no plano operado pelo réu.
Neste particular, há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o indeferimento ou a postergação da tutela de urgência requerida colocará em risco a própria saúde dos autores, que podem não conseguir arcar com o pagamento das mensalidades no valor reajustado.
Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré realize a cobrança das próximas mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 26.015,68 a partir da intimação da presente decisão, até a resolução do mérito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do 'AR' ou do mandado ou, se realizada de forma eletrônica, no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do art. 231 do CPC.