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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3151399-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RAUL JOAQUIM SILVA ADVOGADO(A): NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) AUTOR: CACULA DE IRAJA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, proposto por CAÇULA DE IRAJÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e RAUL JOAQUIM SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual os autores buscam a exibição de contratos de empréstimo, de cheque especial e de cartão de crédito por eles firmados com a instituição ré, ao argumento de que a perda de seus dados digitais, decorrente da troca de aparelho celular, inviabilizou o acesso às vias contratuais indispensáveis à revisão das avenças e à eventual propositura de ação principal. Ocorre que, examinados os elementos constantes da inicial, verifica-se que a parte ré indicada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta da União, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, com capital inteiramente pertencente à União. Tal circunstância atrai, de forma direta e inafastável, a incidência da regra de competência absoluta prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as causas de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não se está, no caso em exame, diante de sociedade de economia mista, hipótese em que, à luz da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, a competência permaneceria com a Justiça Comum Estadual. A Caixa Econômica Federal, diversamente do Banco do Brasil S.A., não possui capital social compartilhado com particulares, tratando-se de empresa pública unipessoal, cujo regime jurídico atrai a competência da Justiça Federal para todas as causas em que figure como parte, ressalvadas as exceções constitucionais expressamente previstas, entre as quais não se insere a presente demanda de exibição de documentos e conteúdo consumerista. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de feitos em que a Caixa Econômica Federal figure como parte, ressalvadas as matérias afetas à Justiça do Trabalho e as excepcionadas pelo texto constitucional. Ressalte-se, por oportuno, que a competência em razão da pessoa, fixada no artigo 109, I, da Constituição Federal, é de natureza absoluta, sendo insuscetível de prorrogação e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a este Juízo, verificada a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta e a consequente remessa dos autos ao juízo constitucionalmente competente, independentemente de provocação das partes. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante distribuição livre, observadas as normas de organização judiciária federal aplicáveis, ficando prejudicada, por ora, a análise dos pedidos liminares e de mérito formulados na inicial, que deverão ser apreciados pelo juízo federal competente. Remetam-se imediatamente os autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição junto a este Juízo. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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