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3150687-22.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3150687-22.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EVANDRO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA (OAB RJ128665) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 5.517.921.059-62, vinculada ao medidor nº 10097919, e relata a ocorrência reiterada de oscilações de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que o problema persiste há longo período e que já realizou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, inclusive por meio da Ouvidoria, além de reclamação junto à ANEEL, sem solução definitiva. Em sede de tutela de urgência, pretende que a ré realize avaliação técnica da unidade consumidora e da rede que atende o local, com a identificação da causa das oscilações e a adoção das providências necessárias à regularização do serviço. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise inicial, encontram-se presentes tais requisitos. A energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestada de forma adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. Os elementos apresentados indicam a existência de sucessivas reclamações administrativas relacionadas à qualidade do fornecimento, sem notícia de solução definitiva. O perigo de dano também se mostra presente, pois as oscilações reiteradas de tensão podem comprometer a utilização segura do serviço e causar danos aos equipamentos existentes na residência. A medida pretendida, por sua vez, mostra-se reversível e não importa, neste momento, na determinação de obra específica, mas apenas na realização de avaliação técnica pela própria concessionária, a quem compete verificar as condições da rede e a qualidade da energia fornecida. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 dias, inicie avaliação técnica da unidade consumidora nº 5.517.921.059-62, situada na Estrada do Pedregoso, nº 1301, bloco 4, apartamento 307, Campo Grande/RJ, realizando inspeção da rede de distribuição que atende o local, observados os parâmetros técnicos aplicáveis da ANEEL/PRODIST. Concluída a avaliação, deverá a ré apresentar nos autos relatório técnico contendo os resultados obtidos, o diagnóstico e as providências eventualmente necessárias. Constatada irregularidade ou deficiência atribuível à rede da concessionária, deverá adotar as medidas técnicas necessárias à regularização do fornecimento, no prazo de 15 dias após a conclusão da avaliação, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento a contar da intimação. 3) Cite-se e intime-se a ré, por OJA de plantão, em caráter de urgência, para cumprimento da tutela e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Havendo interesse na composição, as partes poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.

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