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TJRJ · 47ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3150320-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SIMONE TEIXEIRA ADVOGADO(A): RILLARY TORRES DA SILVA (OAB RJ260131) DESPACHO/DECISÃO Defiro justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE TEIXEIRA, em face de BANCO BRADESCO S A. Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito, para retirar o nome da autora, até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Para a concessão parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o art. 300 Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos. É certo que a inscrição do nome de um devedor no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito é devida quando aquele não cumpre com as obrigações de pagamento assumidas. Desta forma é necessário que a autora prove que houve a inscrição, e que esta encontra-se equivocada. Por este caminho, consigno que a medida pleiteada não deverá ser concedida neste primeiro momento. Isto porque, não há, até o presente momento, prova inequívoca apta a demonstrar a alegada ilegalidade do apontamentos impugnados pela parte autora. Ao contrário, a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos contratos que teriam dado origem às inscrições questionadas, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, não se verifica a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a adoção da medida excepcional pretendida, especialmente porque a anotação ora impugnada subsiste desde de 20/09/2024, conforme evento 1, DOC6. Dessa forma, ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para imediata exclusão de todos os apontamentos restritivos em nome da agravante. 2. Decisão agravada pautada na ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito e de risco de dano de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência com vistas à exclusão de registros negativos em nome da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de prova inequívoca capaz de demonstrar a ilegalidade dos apontamentos. 5. Necessidade de dilação probatória para análise dos contratos que originaram as anotações. 6. Anotações referem-se a múltiplos credores, incluindo protestos, registros no SPC e pendências no SERASA, o que evidencia a complexidade fática. Instituições que sequer fazem parte do polo passivo da ação. 7. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional. 8. Aplicação do Verbete 59 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, que exige manifesta ilegalidade, teratologia ou dissociação probatória para reforma de decisão interlocutória, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Verbete 59. (0030657-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pleiteada na exordial. Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observando os parâmetros definidos pela mais recente disposição do art. 246 do CPC e à luz da nova redação da Resolução CNJ n. 455/2022. Intimem-se.
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