Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 39ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3150131-20.2026.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: VIVA VIDA ZONA NORTE
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB PR099356)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de débito, por força de atraso dos pagamentos das cotas condominiais, com fundamento do artigo 784, inciso X, do N.CPC. O atual Código de Processo Civil estabelece no artigo acima referido, que o crédito referente a contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício passou a ser título executivo extrajudicial. Contudo, o mesmo dispositivo legal traz um requisito importante para a configuração do título executivo extrajudicial, que haja a previsão do crédito na respectiva convenção ou tenha havido aprovação em assembleia geral, tudo devidamente documentado. Além disso, a natureza de título executivo a tal crédito não pode ser dissociada da norma geral prevista no artigo 887 do Código Civil, que estabelece ser o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, aduzindo que somente pode produzir efeitos quando preencher os requisitos legais. O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condômino edilício, é o representado pela convenção ou a ata da assembleia geral, que pode ser a ordinária, no caso da fixação da cota condominial em razão da aprovação do novo orçamento, como também a extraordinária, quando se aprova a despesa de natureza extraordinária. Nesse sentido, a associação da regra geral com a regra especial (artigo 887 do Código Civil c/c artigo 784, X, do Código de Processo Civil) conduz ao entendimento de que o crédito de condomínio edilício, seja ordinário ou extraordinário, deve estar expresso na convenção ou na ata da assembleia. Esses documentos passam a ser a cártula do título executivo e neles deve estar contido, de forma expressa e inconteste, o direito literal a ser exercido por intermédio da ação executiva. Em outras palavras, na convenção ou na assembleia devem estar especificados o valor da cota condominial em moeda corrente nacional; os encargos por atraso, tais como juros, multa e índice de correção monetária; os respectivos honorários advocatícios, no caso de execução judicial do título; e a forma de apresentação do título. Como se verifica da ata de assembleia, não consta o direito literal a ser exercido de forma expressa, uma vez que não estão expressos os valores da cota e dos encargos atinentes, do que se infere que o título executivo não foi constituído regularmente. Do exposto, emende a petição inicial, adequando-a para a ação de cobrança de crédito de condomínio, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, com a extinção do processo por inadequação da via eleita. Decorrido quaisquer dos prazos acima, sem manifestação, certifique-se e voltem.