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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3150088-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: AMANDA VIVIANE FRANCA SCHAYDER BENEDITO ADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ AGUIEIRAS RODRIGUES (OAB RJ140781) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o(s) réu(s) não se encontra(m) cadastrado(s) junto ao SISTCADPJ, sendo inaplicável o disposto no art. 246 do CPC, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250 do mesmo diploma legal). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia. Por fim, tendo em vista o que consta do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, procedendo ao devido cadastramento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º do CPC.
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