2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3149842-87.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RAFAEL BERNARDINO DE FARIAS ADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, por meio do qual o autor pretende a revisão e integração dos contratos celebrados com as instituições financeiras rés e a submissão dos débitos a plano global de pagamento, com preservação do mínimo existencial. No evento 12, foi deferida a gratuidade de justiça; indeferida a tutela de urgência e determinada a apresentação do plano de pagamento e dos documentos necessários à análise da situação financeira do requerente. Após a manifestação do evento 18, o cumprimento da determinação foi reiterado no evento 20, sob pena de extinção. No evento 25, o autor afirmou pretender o prosseguimento pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, apresentou documentos complementares, reiterou que o plano de pagamento já acompanhava a inicial e requereu o reconhecimento da situação de superendividamento, o reexame da tutela de urgência e o regular prosseguimento do feito. A serventia certificou a manifestação no evento 30. É o breve relatório. Decido. A demanda se amolda, em tese, ao procedimento de tratamento do superendividamento. O autor é pessoa natural e as obrigações relacionadas na inicial decorrem predominantemente de empréstimos consignados, crédito pessoal e cartões de crédito, inserindo-se no conceito de dívidas de consumo previsto no art. 54-A, § 2º, do CDC. Não há, por ora, indicação de fraude, má-fé, contratação dolosa sem propósito de pagamento ou de obrigações oriundas de financiamento imobiliário, crédito rural ou contrato com garantia real, hipóteses excluídas pelos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do CDC. A audiência realizada perante o CEJUSC pode ser aproveitada como fase consensual do art. 104-A do CDC, ainda que tenha ocorrido em procedimento pré-processual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.168.199/RS. Seu aproveitamento, contudo, pressupõe que tenham sido convocados todos os credores das dívidas de consumo e que se demonstre a regular convocação daqueles que não compareceram. No caso, o extrato do Serasa juntado pelo próprio autor registra débitos perante Light Serviços de Eletricidade S.A. e Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., credores que não foram incluídos no polo passivo, no plano de pagamento ou na audiência realizada perante o CEJUSC. Também não foram apresentados comprovantes da convocação dos credores ausentes. O plano de pagamento igualmente demanda adequação. A proposta prevê deságio linear de 43,68%, com pagamento de R$ 108.665,40 sobre o passivo declarado de R$ 192.937,71, sem discriminar o principal devido em cada contrato. Embora possam ser reduzidos juros e encargos, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal corrigido monetariamente e a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC e o REsp nº 2.239.699/DF. Além disso, a proposta prevê pagamentos simultâneos aos credores presentes e ausentes à audiência, em desacordo com a ordem estabelecida pelo art. 104-A, § 2º, do CDC. Quanto ao Mercado Crédito, seu comparecimento sem apresentação de contraproposta não atrai as sanções previstas no referido dispositivo, conforme decidiu o STJ no REsp nº 2.191.259/RS. Persistem, ainda, divergências entre a renda líquida indicada na petição e aquela constante do contracheque de agosto de 2026, erro na soma das despesas essenciais e ausência de demonstração da origem dos valores apontados como parcelas mensais das dívidas não consignadas. Também não foram apresentadas as faturas dos cartões vinculados ao Banco Santander e ao Mercado Crédito. Assim, reconheço o cumprimento parcial das determinações anteriores e concedo ao autor o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, para: a) apresentar SCR/Registrato e consulta aos cadastros de inadimplentes atualizados, acompanhados de relação completa de todas as dívidas de consumo, com individualização de cada contrato, credor, natureza da obrigação, saldo atualizado, valor do principal, encargos e prestação mensal; b) esclarecer a situação dos débitos perante Light e Sem Parar, comprovando sua quitação ou inexigibilidade ou (caso ainda subsistam) requerendo a inclusão dos respectivos credores no polo passivo e no plano; c) esclarecer a origem do crédito atribuído à Itapeva e juntar os comprovantes de convocação dos credores para a audiência do CEJUSC; d) apresentar as faturas dos cartões Santander e Mercado Crédito, demonstrar a origem das parcelas mensais das dívidas não consignadas e corrigir o quadro da renda e das despesas essenciais; e) apresentar plano atualizado que abranja todas as dívidas de consumo sujeitas ao procedimento, individualizando cada contrato e distinguindo: - as condições propostas para a fase consensual; - o tratamento dos credores ausentes, observada a ordem do art. 104-A, § 2º; e - as dívidas remanescentes destinadas à fase contenciosa, observados os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC. Caso as providências impliquem alteração da causa de pedir, dos pedidos ou dos integrantes do polo passivo, deverá o autor apresentar a emenda em peça única, consolidada e substitutiva da petição inicial, acompanhada do plano de pagamento atualizado e dos documentos pertinentes. Confirmada a existência de dívida de consumo não submetida à audiência anterior, deverá ser realizada nova audiência global com todos os credores. Por ora, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das determinações e a formação do contraditório. Intime-se.