2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3149815-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUTGARDES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Isenta a parte autora do recolhimento das custas. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que lhe seja concedido auxílio-acidente, haja vista sua incapacidade laborativa decorrente de acidente ocorrido em outubro 2002. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, o longo tempo transcorrido desde o acidente de automóvel apontado como causa da perda parcial de capacidade laborativa do autor – quase 25 anos – impende a avaliação em sede liminar da probabilidade do direito quanto ao nexo de causalidade entre esse evento e a lesão permanente, o que poderá, eventualmente, ser resolvido após o exame pericial. Diante disso, e tendo em conta a ausência de laudo médico atualizado que confirme o nexo causal, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a prova pericial médica, razão pela qual nomeio o Dr. Carlos Eduardo de Araujo Pacheco - CRM-RJ 52-76715-8 - Email: carlos.pacheco44@yahoo.com. Intime-o para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Com base no princípio da cooperação do art. 6º do CPC, o perito deverá comunicar a data da perícia tanto nos autos quanto no e-mail da vara (scr03vciv@tjrj.jus.br) para que haja tempo hábil para a intimação das partes. Em observância à Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, e considerando a necessidade de apuração de nexo causal com a atividade laborativa, fixo os honorários periciais em um salário mínimo e meio vigente nessa data. Expeça-se guia para recolhimento pelo INSS nos termos do art. 9º da referida norma. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC). Intimem-se. Publique-se.