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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3149580-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE JESUZ ADVOGADO(A): ELISYOS DE ALMEIDA (OAB RJ242031) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora questiona, em especial, a cobrança da última prestação contratual, no valor de R$ 43.756,44, denominada “parcela-balão”. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, incumbe à parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, embora a inicial indique os aspectos do contrato que reputa irregulares, a parte autora afirma reconhecer a existência de saldo legítimo a pagar, sem, contudo, indicar objetivamente o respectivo valor. Registra, ainda, que não pretende realizar depósito judicial neste momento. A simples indicação do valor das parcelas anteriormente pagas ou a apresentação de simulações de eventual reamortização não supre a exigência legal de quantificação do débito incontroverso. 3) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, a fim de: a) discriminar objetivamente as obrigações contratuais que pretende controverter; b) indicar e quantificar o valor do débito que reconhece como incontroversamente devido, apresentando memória de cálculo, ainda que simplificada; e c) esclarecer a forma pela qual pretende dar cumprimento ao disposto no art. 330, § 3º, do CPC. Intime-se.
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