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3149307-61.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3149307-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB GO062487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS SILVA SANTOS JUNIOR em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda que a medida pleiteada seja reversível. No caso, a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e, com ele, a possibilidade de flexibilização do rigor probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Assim sendo, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o registro fotográfico do vazamento na calçada, a ordem de serviço nº 1703967/2025-1 emitida pela própria concessionária atestando reparo de ramal externo de água, os protocolos de atendimento e reclamação, e o histórico de faturas que salta de valores próximos a R$ 170,00 para R$ 435,88 em janeiro, R$ 1.112,36 em fevereiro e R$ 2.354,11 em março, variação incompatível com o consumo regular do imóvel e compatível, a esta altura, com falha estrutural externa de responsabilidade da prestadora do serviço. O perigo de dano também se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção da exigibilidade integral das faturas impugnadas expõe o autor ao risco iminente de suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, bem como à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, providências de urgência e de difícil reversão caso postergada a análise para momento posterior à formação do contraditório. Tais medidas, ademais, mostram-se reversíveis, porquanto limitam-se a suspender, cautelarmente, a exigibilidade das cobranças controvertidas e a resguardar o autor de restrições correlatas, sem antecipar, em definitivo, os efeitos da sentença de mérito. Diversa é a situação do pedido, formulado em caráter facultativo, de imposição à ré do regime de faturamento por média de consumo enquanto perdurar a controvérsia. Tal providência ultrapassa a mera suspensão de exigibilidade das cobranças impugnadas, importando em alteração do próprio critério de apuração do consumo e do valor das faturas vincendas, matéria que demanda maior dilação probatória e melhor exame técnico sobre a extensão e a duração dos efeitos do vazamento já reparado, não se afigurando, neste juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto a esse ponto específico, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução do feito ou por ocasião do julgamento de mérito. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas nos autos, vedar à ré a interrupção do fornecimento de água ao imóvel do autor em razão de tais cobranças e determinar que a ré se abstenha de incluir ou de manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores ora controvertidos, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termo do art. 77 parágrafo primeiro do CPC. Outrossim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de imposição de faturamento por média de consumo, pelos fundamentos acima expostos. Intime-se a ré desta decisão, que deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias. Prossiga-se a citação nos termos já determinados, devendo o cartório certificar, se for o caso o decurso do prazo para apresentação da resposta.

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