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TJRJ · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3149211-46.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: SEVERINA GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDERSON CLEITON DA SILVA PEREIRA (OAB MG159422) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente inventário foi requerido por SEVERINA GUEDES DE OLIVEIRA, irmã da autora da herança. Todavia, a própria petição inicial informa que a falecida deixou dois filhos, ROSEMBERG JOSÉ FERREIRA e ROBSON JOSÉ FERREIRA, os quais ostentam a condição de descendentes e herdeiros da de cujus. Assim, a requerente, na qualidade de irmã da falecida, não possui legitimidade sucessória, diante da existência de descendentes. As circunstâncias narradas na inicial — no sentido de que a requerente residia com a falecida, prestava-lhe cuidados pessoais, acompanhava sua rotina e detinha conhecimento acerca de seu patrimônio — não alteram a ordem legal de vocação hereditária nem lhe conferem a condição de herdeira. A própria inicial, inclusive, reconhece expressamente que tais fatos não modificam a sucessão, que permanece deferida aos descendentes. Ressalte-se, ainda, que a afirmação constante da petição de que a requerente seria herdeira necessária não encontra correspondência com a situação fática por ela própria narrada, uma vez que os únicos herdeiros indicados são os dois filhos da falecida. Dessa forma, deverá ser regularizado o polo ativo, com a inclusão de pessoa legitimada à sucessão, bem como juntadas as respectivas procurações e documentos pessoais. Após, voltem conclusos. Intime-se.
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