2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3148976-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GRANDE IRAJA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega que em 15 de agosto de 2023, a parte Ré enviou a proposta para elaboração dos projetos complementares do empreendimento CTV-Nobel, e instalações elétricas, hidráulicas, esgoto sanitário, gás, águas pluviais, telefonia, CFTV e demais disciplinas. 5. O valor ajustado para a contratação foi de R$ 100.000,00, Aduz que a Referida proposta previa cronograma objetivo de execução, com entrega das etapas de Estudo Preliminar, Projeto Básico e Projeto Final/Memorial nos prazos sucessivos de 20 (vinte), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias úteis, respectivamente, evidenciando a relevância do cumprimento tempestivo das obrigações contratuais assumidas pela contratada. (...) No entanto, no decorrer da execução contratual, a Ré passou a apresentar atrasos reiterados, omissões injustificadas e grave deficiência na prestação dos serviços contratados, comprometendo de forma significativa o desenvolvimento do empreendimento. Afirma que em 23/06/2025, a parte Autora encaminhou solicitação à Ré requerendo a indicação do modelo de gerador mais adequado para atender às demandas específicas das instalações de pressurização do empreendimento, solicitando a resposta até dia 26/06/2025. (...) 9. Contudo, apesar da relevância da demanda e da necessidade de definição técnica para o regular andamento do projeto, a Ré não apresentou qualquer resposta à solicitação encaminhada pela Autora. 10. Diante dessa inércia, a Autora reiterou o pedido em 10/09/2025, informando que a definição seria fundamental para viabilizar a continuidade e o protocolo do projeto de incêndio perante o CBMERJ. (...) Não obstante os contatos anteriormente realizados, a Ré permaneceu inerte. 12. Em razão disso, a Autora foi compelida a reiterar o pedido e cobrar, mais uma vez, uma resposta quanto à especificação do gerador, informação essencial para a continuidade das etapas subsequentes do projeto (...) 14. Não obstante a relevância da demanda e a urgência inerente à continuidade do projeto, a Ré permaneceu inerte por 156 dias, somente respondendo a solicitação da Autora em 26/11/2025. Assevera que em 23/05/2025, a Autora informou que os projetos de arquitetura e estrutura do empreendimento já se encontravam em fase de pré-executivo, disponibilizando à Ré os arquivos necessários para o início e desenvolvimento dos projetos complementares contratados, nos seguintes caminhos da plataforma Autodoc (...) 16. Ato contínuo, a Autora solicitou à Ré a apresentação de cronograma e previsão para entrega dos projetos complementares a serem desenvolvidos para o empreendimento. 17. Em resposta, a Ré confirmou o início da execução dos serviços e informou que os projetos básicos seriam emitidos até 20/06/2025, assumindo, assim, compromisso expresso quanto ao desenvolvimento inicial das atividades contratadas: (...) Não obstante o compromisso anteriormente assumido, a Ré não apresentou os projetos no prazo informado. 19. Diante da ausência de entrega até 20/06/2025, a Autora precisou retomar o contato em 27/06/2025, registrando que os projetos ainda não haviam sido cadastrados e solicitando sua disponibilização, no máximo, até o dia 30/06/2025 Frisa que Paralelamente, os projetos hidráulicos e sanitários permaneceram pendentes de revisão por longo período. 22. Em 10 de fevereiro de 2026, o arquiteto responsável pela compatibilização do empreendimento informou que a Hidráulica estaria liberada para obra, bem como o esgoto (...) Contudo, a Ré permaneceu inerte. 24. O atendimento dos markups hidráulicos, sanitários e arquitetônicos somente ocorreu meses depois, acumulando atrasos que atingiram aproximadamente 136 dias, situação incompatível com qualquer padrão mínimo de diligência profissional esperado de empresa especializada em projetos de engenharia Enfatiza que além da morosidade na análise e atendimento dos markups encaminhados, surgiu a necessidade de revisão do projeto de esgoto, em razão das adequações exigidas pelos markups de arquitetura. 28. Em 19 de fevereiro de 2026, a parte Autora questionou o arquiteto responsável acerca da forma de execução dos desvios e do encaminhamento das instalações da dependência que atravessam o teto do 15º pavimento/cobertura. 29. A preocupação decorreu da constatação de irregularidades nas unidades situadas no pavimento inferior, notadamente a existência de ralos com escoamento para a suíte, bem como a passagem de tubulações pelos quartos e pela sala. (...) Em resposta aos questionamentos apresentados, o arquiteto responsável informou que as observações haviam sido registradas no markup e inseridas no sistema em 10/02/2026, encontrando-se pendentes de revisão pela parte ré, cuja aprovação era necessária para a liberação da execução da obra (...) Dando prosseguimento às tratativas, a parte Autora encaminhou comunicação em 12/03/2026, solicitando a adequação do projeto de esgoto do empreendimento, em conformidade com o markup inserido no sistema em 10/02/2026, requerendo manifestação até o dia 16/03/2026: Destacou que O atendimento dos markups hidráulicos, sanitários e arquitetônicos somente ocorreu meses depois, acumulando atrasos que atingiram aproximadamente 261 dias, situação incompatível com qualquer padrão mínimo de diligência profissional esperado de empresa especializada em projetos de engenharia. 34. Não se tratou, portanto, de descumprimentos isolados ou meros atrasos pontuais. 35. Ao contrário, verificou-se um histórico contínuo de inadimplementos, envolvendo atrasos em aprovações junto às concessionárias, ausência de retorno técnico, falhas em projetos executivos, demora na análise de revisões e sucessivo descumprimento dos prazos assumidos. Informa QUADRO CONSOLIDADO DOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS (...) Para evidenciar, de forma objetiva, a recorrência dos descumprimentos contratuais praticados pela Ré, bem como os impactos concretos ocasionados ao cronograma e ao regular desenvolvimento do empreendimento, a parte Autora apresenta o quadro consolidado abaixo: Ao final conclui que: (...) Conforme se observa do quadro acima, a Ré permaneceu longos períodos sem fornecer informações técnicas indispensáveis, sem promover revisões de projetos solicitadas pela obra e sem disponibilizar documentos necessários ao acompanhamento dos processos perante as concessionárias, circunstâncias que impactaram diretamente o cronograma do empreendimento e comprometeram a adequada execução contratual. (...) Mesmo diante de inúmeras tentativas de solução amigável promovidas pela Autora, a Ré não regularizou adequadamente suas obrigações. (...) A repetição dos descumprimentos comprometeu a compatibilização dos projetos, retardou aprovações administrativas, afetou diretamente o cronograma da obra e ocasionou perda definitiva da confiança necessária à manutenção da relação contratual. (...) Diante desse cenário, tornou-se inviável a continuidade do vínculo contratual, razão pela qual a presente demanda visa à decretação da rescisão do contrato por culpa exclusiva da Ré, bem como à apuração das consequências patrimoniais decorrentes de seu inadimplemento. Requer, em sede de Tutela de Urgência: · Seja deferida a tutela de urgência no seguinte para que que a Ré se abstenha de (i) promover o protesto de quaisquer títulos ou boletos relacionados ao contrato discutido nestes autos, (ii) proceder à inscrição ou manutenção do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos referidos débitos e (iii) ajuizar ações de cobrança, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. · Seja deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a imediata paralisação de todos os trabalhos, atividades, intervenções ou execuções decorrentes do contrato objeto da presente demanda, abstendose de praticar quaisquer atos relacionados à sua execução até decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. Ao final requer: Ante todo o exposto e presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos, vem a Parte Autora a Juízo a fim de que lhe seja entregue a prestação jurisdicional devida, requerendo a V. Exa. o que se segue: 1) A citação do Réu para, querendo, oferecer Contestação no prazo legal; 2) O deferimento da rescisão contratual entre as partes; (...) 4) Requer a parte Autora a declaração de Rescisão do Contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré, nos termos do artigo 475 do Código Civil. 5) Requer a parte Autora que seja reconhecida e aplicada, ao presente caso, a exceção do contrato não cumprido, a fim de afastar a exigibilidade dos valores indevidamente cobrados pela parte Ré. 6) Requer a parte Autora a condenação em danos materiais os quais serão devidamente apurados e quantificados no curso da instrução processual, após a produção da prova técnica pertinente, bem como quantificado na fase de liquidação de sentença. 7) A Confirmação por sentença da tutela de urgência acaso deferida; 8) Por fim, requer, ainda, que o Réu seja condenado ao pagamento das custas e Taxa Judiciária, além de honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% do valor da causa. · Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental e testemunhal. Atribui-se à presente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins do disposto no Artigo 291 do CPC. No evento 8 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência ante a necessidade de oitiva da parte contrária, até porque a parte autora informa que teriam atrasos de 261 dias. CITE-SE e INTIME-SE o Réu, POR OJA. No evento 15 a autora opôs embargos de declaração nos seguintes termos : (...) 3. Os elementos de prova apresentados pela parte Embargante evidenciam o descumprimento dos prazos ajustados e a morosidade na execução de suas obrigações, circunstâncias que possuem relevância direta para a análise dos requisitos da tutela de urgência e que, portanto, deveriam ter sido expressamente consideradas na fundamentação da decisão embargada. Vejamos ... 4. É nítido que a parte Ré deixou de apresentar qualquer resposta dentro do prazo solicitado, permanecendo injustificadamente inerte por meses. 5. Ainda que se admitisse, apenas por amor ao debate, que a parte Embargada não tenha permanecido integralmente inerte durante os 261 dias mencionados, é incontroverso que a ausência de manifestação e providências por período de meses comprometeu significativamente o andamento da obra. 6. Tal conduta não observou os prazos e condições estabelecidos na proposta contratual, ocasionando atrasos injustificados e acarretando prejuízos materiais e operacionais à parte Embargante. 7. Ademais, o deferimento da tutela pleiteada em nada prejudicaria a parte Embargada, uma vez que, caso se conclua, ao longo da instrução processual, pela inexistência de atraso ou inadimplemento por parte da Ré, permanecerão íntegros os meios legais para a tutela de seu eventual crédito. 8. Nessa hipótese, poderá a requerida promover a negativação ou o protesto do débito, observados os requisitos legais, bem como ajuizar a competente ação de cobrança para a satisfação de seu alegado direito. 9. Por outro lado, a negativa da medida acarreta prejuízo imediato e concreto à parte Embargante, que permanece suportando os efeitos da controvérsia durante todo o curso da demanda. 10. Isto posto, pugna que seja acolhido a presente argumentação, a fim de que se reforme a decisão embargada com o consequente deferimento da tutela de urgência pleiteada, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca os reiterados atrasos nas respostas e providências atribuíveis à parte Embargada, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da medida e a necessidade de resguardar os direitos da parte Autora até o julgamento final da demanda. No evento 21 a parte autora aduziu e requereu: 1. Primeiramente, verifica-se que este Juízo indeferiu o pedido de tutela, conforme evento 08, sob a justificativa de que precisaria da oitiva da parte contrária ... 2. Todavia, conforme já destacado nos Embargos de Declaração opostos no evento 15, a parte Autora sustentou que os elementos constantes dos autos evidenciam o descumprimento do prazo contratualmente ajustado, circunstância apta a justificar o deferimento da tutela pleiteada 3. Na ocasião, foi igualmente ressaltado que o acolhimento da medida não acarretaria prejuízo à parte contrária, uma vez que, caso viesse a ser reconhecida, ao final da instrução processual, a inexistência de atraso ou inadimplemento por parte da Ré, permaneceriam integralmente resguardados os meios legalmente previstos para satisfação de eventual crédito, incluindo a cobrança judicial ou extrajudicial do débito. 4. Ocorre que, após a prolação da decisão combatida, sobreveio fato novo que evidencia o risco concreto suportado pela Embargante. 5. A Embargada solicitou o Protesto da Embargante justamente em função da dívida objeto desta lide. 6. Isto porque foi expedida intimação pelo 2º Ofício de Protesto da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o Protocolo nº 122973, para pagamento do alegado débito, sob pena de lavratura do respectivo protesto, conforme documento ora anexado. ... 7. Verifica-se, portanto, que o prejuízo anteriormente apontado pela Autor não possui natureza meramente hipotética. 8. Cumpre destacar que a simples existência de apontamento para protesto é capaz de gerar severos impactos à credibilidade empresarial da Autora perante o mercado, especialmente junto a instituições financeiras, fornecedores, parceiros comerciais e potenciais investidores. 9. Trata-se de situação que extrapola mero dissabor ou inconveniente processual, porquanto compromete diretamente a reputação comercial da empresa, afetando sua capacidade de negociação, obtenção de crédito e desenvolvimento regular de suas atividades econômicas. 10. Dessa forma, mostra-se inequívoco que os prejuízos suportados pela Autora são atuais, concretos e progressivos, circunstância que reforça a necessidade de apreciação urgente dos Embargos de Declaração opostos, especialmente para o deferimento da tutela de urgência. 11. Isto porque, além da probabilidade do direito já demonstrada nos autos, encontra-se plenamente configurado o perigo de dano, uma vez que os prejuízos decorrentes da manutenção do protesto e da continuidade das medidas de cobrança vêm sendo suportados diariamente pela Embargante, comprometendo sua regular atividade empresarial e sua credibilidade perante o mercado, circunstância que reclama pronta intervenção jurisdicional. 12. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, determinando-se que a parte Ré promova a imediata baixa do protesto levado a efeito junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. 13. Requer-se, ainda, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de promover novos atos de cobrança extrajudicial relacionados ao débito discutido nestes autos, incluindo novos apontamentos restritivos, protestos ou qualquer outra medida que possa acarretar prejuízos à imagem, ao crédito e à reputação comercial da Embargante, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação com reconvenção no evento 26 alegando que a Autora omitiu que a gestão do empreendimento e execução da obra, é da empresa CTV – Construtora Tavares e Videira Ltda. (“CTV”). Isso porque a Autora é uma ficção jurídica, sequer tem funcionários, e a evidência são os e-mails do domínio “@grupoctv.com.br” com colaboradores da CTV (vide Evento 1, OUT5, págs. 1 a 2). E a CTV é má pagadora, não tendo pago nada a Ré, em 2 anos de trabalho Ora, assim que a Autora vender todas as unidades vai fechar e se obtiver tutela de emergência, SEM CONTRACAUTELA, a Ré não vai conseguir receber. Logo, se esta demanda tramitar por 2 ou 3 anos (prazo conservador 3), a Autora nada pagará, pois será baixada, razão pela qual não quer que a Ré ajuíze ação judicial ou proteste, porque tal situação vincularia os imóveis, devendo ser considerada a duração efêmera das SPE e reflexos na irreversibilidade da decisão, devendo ser apresentada caução real ou fidejussória. Frisa que Antes de expor a versão da Ré, cumpre destacar que a petição inicial - e os documentos que a instruem - contém confissões judiciais da AUTORA que dispensam prova, nos termos do CPC, art. 374, inciso II 4 , a saber: a) a existência e a validade da proposta firmada em 15/08/2023 entre a Ré e a CTV – e não a Autora - pelo valor de R$ 100.000,00, tal como narrado nos itens 4 e 5 da inicial, vejamos (Evento 1, OUT2, pág. 1): ... b) Apesar das alegações de atrasos da Ré, a Autora só formalizou o contrato (datado de 23/05/2025) com a Ré em 18/11/2025 – 2 Anos depois da proposta - sendo que o CEO Felipe Videira só assinou em fev/26 o que prova desorganização e falta de pressa (Evento 1, CONTR4, Página 10): ... c) E a questão central: a proposta excluiu do escopo dos projetos o de GERADOR (item 5, “c”) que é a alegação da Autora de atraso, vejamos (vide proposta da Ré juntada pela Autora, Evento 1, OUT2, Página 3): Pontua que Em 15/06/2023, a Ré apresentou à CTV – Construtora Tavares e Videira Ltda. (doravante “CTV”) a Proposta nº P23.112-01, para elaboração dos projetos complementares do empreendimento Nobel, situada na Estrada da Água Grande, Lt 1 – Irajá, NESTA (também chamada “NOBEL”), de propriedade da Autora. Foi a CTV que firmou a proposta com a Ré, assim como veremos que foi a CTV quem deu causa a atrasos e não a Ré (Evento 1, OUT2, Página 1): ... Outrossim, escopo contratado envolveu 5 disciplinas técnicas: (i) projetos elétricos de baixa tensão, (ii) de ‘especiais’ (dados, telefonia, CFTV), (iii) hidráulico, (iv) de gás canalizado e de (v) esgoto sanitário/águas pluviais, pelo valor total (histórico de 2023) de R$ 100.000,00 - valor (Evento 1, OUT2, Págs. 1-2). É essencial destacar que o próprio cronograma contratual (item 6 da proposta) condiciona a contagem dos prazos de entrega à prévia entrega, pela contratante (CTV), dos projetos arquitetônico, luminotécnico e de layout de pontos — ou seja, o cumprimento tempestivo pela Ré dependia da CTV. Destaca que A Ré vem afirmar que essa é uma lide temerária, calçada em provas que a Autora tem também mas omitiu para gerar uma versão dos fatos maliciosa e que merece punição. Nesse sentido, a Ré vem informar que entre abril e outubro de 2024, foram trocadas mais de 150 mensagens. E nenhum e-mail entre dezembro de 2024 e março de 2025! 21. A causa está documentada: a CTV reformulou a estrutura do empreendimento, mudando de alvenaria convencional para parede de concreto, o que alterou cargas, locação de pilares e obrigou ao refazimento dos projetos de instalações. E essa desordem refletiu no andamento da obra e no pagamento de fornecedores, provado pelo arquiteto da CTV em 25/02/2025 (Luiz Blower) que confessou: "NOBEL PRECISO SEGURAR", senão vejamos (vide doc. 05 – conversas por WhatsApp) Pondera que Agindo como parceiro da CTV (ao contrário da Autora) a Ré absorveu essa reformulação da obra pelo preço de 2023, havendo óbvio alta rotatividade dos colaboradores da CTV (Blower → André Lima → Fernanda Maia). E é falsa a afirmação sobre "inércia de 156 dias" sobre o gerador (fora do escopo), mormente o e-mail pedindo status foi enviado em 23/06/2025 às 16h46 (Evento 1, INIC1, pág. 4) e foi respondido às 18h51 DO MESMO DIA, respondendo que as 2 definições que só a CTV podia dar (vide Evento 1, OUT3, Página 4) Argumenta que Sem ler da resposta da Ré, 79 dias depois, a CTV reiterou em 10/09/2025 e foi respondida 40 minutos depois, vejamos (vide Evento 1, OUT3, Pág. 3): ... E a CTV, na pessoa da Isabella Martinez (Coordenadora de Projeto) só definiu a questão 5 meses depois em 25/11/2025 (doc. 04 – e-mails da Autora): ... E a resposta da Ré (sobre matéria fora do escopo) se deu no dia seguinte, sendo que a mesma Isabella Martinez agradeceu sócio da Ré e ratificou o trabalho (vide doc. 04 - e-mails da Autora que provam tempestividade) Registra que Vários colaboradores da CTV receberam os e-mails mas a petição inicial dolosamente ocultou, assim como os 6 meses de paralisação da obra, reforçando a tese que se trata lide temerária. E não foi só. 30. Em relação a falsa afirmação de "261 dias" para revisar o esgoto, cumpre noticiar que apesar da estação de esgoto ter sido projetada pela empresa INNOVENT (empresa contratada pela CTV), foi pedida ajuda pela Autora e a Ré resolveu em horas um problema de projeto alheio - fora do escopo. O cronograma oficial da CTV de 09/01/2026 não atribui nenhuma tarefa à Ré - os atrasos cobrados por escrito eram da estrutura e da arquitetura que – surpresa - reclamou de pagamentos (vide doc. 04 – e-mails omitidos pela Autora). Sustenta que Há e-mails trocados com a Autora que revelam que a Ré, em vários projetos do mesmo grupo econômico da Autora (Sal, Vitória e Barão), tinha status de “aguardando documentação CTV”, ou seja, era a Autora, e não a Ré, quem atrasou os projetos, senão vejamos (vide doc. 04 – e-mails omitidos pela Autora): ... Tal padrão, replicado em múltiplos empreendimentos, contradiz a tese de que os atrasos relatados na inicial decorreriam exclusivamente de omissão da Ré e reforça que a dinâmica de caos administrativo e financeiro da Autora. Aduz que Aqui a Ré vai provar que a Autora omitiu dolosamente a falta de pagamentos pela CTV, por etapas já concluídas da obra da Autora (que – repetimos – é uma ficção jurídica que depende da CTV para funcionar). Primeiro, a Ré cobrou o “sinal” de R$ 20 mil (da proposta de 15/08/2023), estampado na nota fiscal (vide doc. 6 – boleto e nota fiscal): ... Apesar do atraso da Autora, a Ré manteve o cronograma e entregou outros projetos, conforme proposta P23.112 e, em 1/06/2026, cobrou outros R$ 65 mil, totalizando R$ 85 mil, copiando os mesmos colaboradores citados na petição inicial, senão vejamos (vide doc. 4 - e-mail trocados e doc. 6 – boleto e nota fiscal): Argumenta que Esse foi outro motivo desta lide temerária, a Autora e a CTV (que tem vários protestos e negativações) não tem recursos para pagar, agindo com má-fé, não pagam suas dívidas, enquanto cobram por obrigações inexistentes (gerador). E até a presente data, a Autora não efetuou o pagamento dessa fatura, valor vencido e não quitado, o que evidencia a desfaçatez da CTV e Autora quem se encontram em mora perante a Ré, e não o contrário. Informa que o empreendimento da Autora segue em pleno andamento, conforme registro fotográfico do canteiro de obras identificado com a placa “CTV Nobel”, sendo circunstância incompatível com a tese de que a conduta da Ré teria comprometido a viabilidade do empreendimento. E a prova da má-fé da Autora (CTV) que escolheu datas para sua fabricar artificialmente o cálculo de "atraso de 156 dias" Alega que Inobstante a Ré provar que executou suas obrigações para as quais foi contratada pela Autora (CTV), cumpre aqui ainda provar que excedeu o foi contratado, mormente haver e-mails onde colaboradoras da CTV pedem favores. . Além da orientação para a gestora, a Ré também fez e não foi paga: a) Especificação do GRUPO GERADOR do sistema de incêndio/pressurização: definição do combustível (diesel), volume do tanque (100L) e dique de contenção (110%); b) Estudo de implantação da ETE da Innovent - sugestão técnica completa e em cores enviada em 15/08/2025, 10h37 (traçado, elevatórias, casa de máquinas), ACEITA por escrito pelo projetista da Innovent. Destarte, a Ré provou que não apenas concluiu o que era sua obrigação como auxiliou, várias vezes, a CTV que representa também a Autora.. Como a Autora tornou litigiosa a coisa (ao invés de pagar ou propor parcelamento) a Ré aproveitará a demanda para cobrar os valores não pagos, nesta demanda via Reconvenção para o pagamento de todos os serviços já concluídos, mas não medidos apenas para retardar o pagamento. Destaca que É inolvidável que a Autora confessou que teria havido atrasos de 156 dias, ou seja, 5 meses (Evento 1, INIC1, Página 6):... Vale noticiar que em outra Ação Declaratória ajuizada por outra SPE, também gerida pela CTV e também movida contra a Ré, também não foi concedida a tutela de urgência, demonstrando o acerto da decisão supracitada. 56. Com efeito, na Ação Declaratória movida por Sacadura Cabral I SPE Emp. Imob. (proc. n.º 3148994-03.2026.8.19.0001) - idêntica a esta - a Dra. Ana Paula Pontes Cardoso, titular da 46ª Vara Cível também indeferiu a concessão da tutela de urgência, pois ad cautelam, entendeu ser necessária mais dilação probatória: Pontua que A resolução contratual por inadimplemento pressupõe descumprimento culposo e substancial da obrigação (Código Civil, Art. 475), ocorre que, in casu, as provas demonstram o oposto do alegado, conforme quadro colacionado as fls.13/14 . Alega exceção do contrato não cumprido eis que que No caso concreto, é a Autora (CTV) quem não cumpriu sua obrigação – que ela autorizou - vencida desde 25/02/2026, ou seja, faz mais de 6 meses. Cumpre ainda citar fato narrado no quadro de resumo dos fatos que a CTV (Autora) retirou o acesso da Ré ao seu sistema (“Autodoc”) para acompanhamento de obras, meio pelo qual inclusive se faz o protocolo de projetos (execução do contrato), em 1/06//2026, ou seja, 40 dias antes do ajuizamento desta demanda. Reitera que Como confessado pela Autora, a Ré firmou contrato para fornecer projetos de engenharia com a CTV, como estampado na proposta carreada pela própria Autora, senão vejamos (Evento 1, OUT2, Página 1):... Nessa esteira, a Autora não apresentou sequer vínculo contratual com a CTV que, de forma caótica, ‘gerencia’ as obras e SPEs, como a da Autora, sendo que os e-mails usados como prova pela própria Autora são da CTV, como enviado pela Isabella Martinez, senão vejamos (Evento 1, OUT3, Página 2): Frise-se: o contrato/proposta foi firmado com a CTV, pois somente depois a Autora foi ocupar parte do endereço da sede da CTV conforme a 3ª Alteração de Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL8, Pág. 3). Sendo certo que os funcionários são todos do ‘grupo CTV’. E, de outro lado, a Autora confessou que sabia que os atrasos eram causados pela CTV, consoante e-mail de resposta da Ré que a CTV NÃO RESPONDEU (vide resposta Evento 1, OUT3, Página 1). Dessa forma, se os atrasos imputados a Ré foram causados pela CTV, nada mais justo que essa empresa responda, exclusivamente, pelos (supostos) danos materiais que a Autora alega ter sofrido. Destarte, a real responsável deve ser responder por sua incompetência e má-fé, especialmente no que tange ao pedido reparatório que foi todo causado pela CTV. Em sede de recovençao narra que Como provado a Ré não apenas entregou os projetos, como ajudou a Autora (CTV) além do escopo de trabalho, como o pedido referente ao gerador que, foi sim, respondido, sendo alegações maliciosas sobre falta de resposta. A presente reconvenção funda-se no mesmo contrato e na mesma relação jurídica que fundamentam a ação principal e a defesa ora apresentada, atendendo aos requisitos de conexão (CPC Art. 343). Ocorre que a Ré/Reconvinte não apenas já concluiu mais da metade dos serviços propostos, como também realizou serviços que estavam fora do escopo da Proposta/Contrato que foram solicitados pela Autora (CTV). Conclui que Tais serviços não possuem tabela de honorários de referência e, por isso, a Ré/Reconvinte vem cobrar conforme preço médio das horas de engenheiro sênior. 86. Trata-se de dívida comprovada, cujo inadimplemento configura mora contratual da Autora-Reconvinda, nos termos do Código Civil em seus Arts. 389 18 e 394 19 , sujeitando-a a atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Diante do exposto, requer-se a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de R$ 8.870,16 (oito mil e oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), atualizados monetariamente desde a execução e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados pro rata die. Ao final requer: I - Preliminarmente, se pede: a) o NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO INCONSTITUCIONAL DE TUTELA DE URGÊNCIA que visa impedir a Ré de ajuizar ações de cobrança, por afronta às Garantias Constitucionais de Acesso à Justiça e de Direito de Petição; b) a manutenção do INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de probabilidade do direito e, principalmente, de perigo de dano, porquanto inexiste periculum in mora em questão que (supostamente) se arrasta faz meses; ou, alternativamente, c) seja DETERMINADO QUE A AUTORA OFEREÇA CONTRACAUTELA, no valor da causa, consoante, disposição expressa do CPC, Art. 300 §1º, conjugado com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 902 e precedentes deste Tribunal de Justiça; II - o RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, indeferindo-se a inversão do ônus da prova, apesar da Ré fazer aqui prova da sua prestação de serviços concluída; III - a IMPROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO, reconhecendo-se o efetivo cumprimento contratual pela Ré e a ausência de inadimplemento a ela imputável; IV - subsidiariamente, caso se entenda cabível alguma forma de rescisão contratual, que esta se dê por culpa exclusiva da Autora, dado seu inadimplemento quanto à 3ª medição contratual; V - o RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO, com a citação da Autora-Reconvinda para, querendo, contestá-la no prazo legal; VI - a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, condenando a Autora-Reconvinda ao pagamento de, pelo menos, R$ 9.757,17 (nove mil e setecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora, (Cód. Civil, Art. 389 cc 394); VII - a condenação da Autora ao pagamento das despesas processuais, em especial o reembolso taxa e custas judiciais atualizadas monetariamente e honorários advocatícios sucumbenciais; É o relatório. DECIDO. 1. Evento 21 – Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial , o comprovante de protesto anexado no evento 21 , a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente ante o risco á atividade empresarial da autora, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão dos efeitos do protesto , condicionada, contudo, à respectiva caução. Assim, comprovado o depósito no valor de R$21.792,00 ( evento 21) OFICIE-SE ao 2 Oficio de Protesto para que em até 24 horas efetue suspensão dos efeitos do Protesto do evento 21 Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, com a caução para expedição com urgência do ofício de suspensão dos efeitos do protesto. Como consequencia lógica verifica-se a perda de objeto dos embargos de declaração no evento 15 2. Diga a autora em 10 dias sobre contestação com reconvenção .