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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3148672-80.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: CAROLINA BRANDAO AGUIAR DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LAZARO ROCHA (OAB RJ206109)
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
DESPACHO/DECISÃO
Reconsidero decisão retro de evento de link 8.1 devido a pedido de evento de link 14.1, de modo que passe a constar:
Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistencia de debito cumulada com danos morais, movida por CAROLINA BRANDAO AGUIAR DA COSTA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ver deste Juízo, a reversibilidade da medida pretendida também deve estar presente, ou mesmo a condição de prejudicialidade mínima em desfavor de quem for a decisão.
No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que houve um corte repentino do serviço fornecido.
Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento de seu mínimo existencial.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que seja restabelecida imediatamente o fornecimento de água, no prazo máximo de 48 horas, assim como para determinar que a empresa se abstenha de realizar novos cortes devido ao débito existente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem prejuízo, cite-se.