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3148540-23.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3148540-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DANIEL PEREIRA NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO (OAB RN017985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c não fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL PEREIRA NEVES DA SILVA em face de ARKKHE BUILT NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e GUILHERME GRIGOLETTO SAMPAIO, na qual alega, em síntese, ser web designer profissional, conhecido no mercado pelo nome artístico "Daniel Snows", com atuação consolidada na criação de interfaces digitais de alto padrão estético desenvolvidas na ferramenta Figma. Aduz que, em 17/04/2026, lançou publicamente em seu perfil, uma série autoral denominada "Daily Hero", comprometendo-se a criar e publicar uma obra de design por dia, durante 30 dias. Sustenta que os réus passaram a comercializar suas obras como se fossem criação do 2º réu, em, no mínimo, 4 sítios eletrônicos e em 3 idiomas, sendo a oferta impulsionada por tráfego pago em escala. Argumenta que, para dissimular a origem, os réus renomearam as obras. Requer, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a removerem o conteúdo, abstendo-se de reproduzir, distribuir, comercializar, anunciar ou de qualquer forma explorar as obras da série "Daily Hero" e quaisquer outras do autor, bem como sejam oficiadas as empresas informadas para providências diversas. Requer, ainda, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, além de decretação da perda, em seu favor, dos exemplares e arquivos contrafeitos em poder dos réus e publicação em redes sociais do conteúdo da sentença. Da leitura da inicial, verifico que a demanda versa sobre Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998). Nos termos do art. 69, I, f, da Lei nº 10.633/2024, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 69 - Compete aos Juízos Empresariais: I - processar e julgar: [...] f) ações relativas à propriedade industrial, direito autoral e nome comercial." Ainda, consoante precedente desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE PROIBIÇÃO DE USO DE OBRAS LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 06ª Vara Cível de Campo Grande e o Juízo da 03ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, para definição de qual deles seria competente para processar e julgar ação proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de RBA Comércio de Buffet e Eventos Ltda., visando à proibição do uso de obras literomusicais e fonogramas sem licença, bem como à reparação por perdas e danos decorrentes da utilização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo possui competência para processar e julgar demandas que versam sobre violação de direitos autorais e pedido de indenização por uso indevido de obras musicais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se limita a mero pedido indenizatório de natureza civil, mas envolve diretamente a tutela de direitos autorais e de propriedade intelectual, matérias que possuem natureza empresarial. 4. O art. 50, I, "f", da Lei Estadual nº 6.956/2015 estabelece expressamente a competência das Varas Empresariais para processar e julgar ações relativas a direito autoral, propriedade industrial e nome comercial. 5. Sendo o pedido principal a proibição do uso de obras musicais e fonogramas sem prévia autorização, a competência se fixa no Juízo Empresarial, uma vez que a lide versa sobre direito autoral, cuja proteção decorre da legislação específica e da natureza empresarial das atividades de gestão coletiva exercidas pelo ECAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência procedente, fixada a competência da 03ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: 1. Compete às Varas Empresariais processar e julgar ações que versem sobre violação de direitos autorais e pedido de indenização decorrente do uso indevido de obras musicais. 2. A natureza empresarial da demanda decorre da tutela de direitos autorais e da atividade de gestão coletiva exercida pelo ECAD. (0059339-11.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 04/11/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, evidente a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital. Remetam-se os autos. Intimem-se.

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