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3148037-02.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3148037-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO PAULA E SILVA ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2. LUIZ ANTONIO PAULA E SILVA propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aduz que é professor docente I, nível 7, tendo iniciado o exercício no Estado em 14/06/2010, na matrícula 00-0962682-1, cuja carga horária é de 30h. No entanto, o valor do vencimento do cargo não acompanhou os reajustes do piso salarial nacional do magistério público realizados nos anos seguintes, gerando defasagem salarial.   Requer a concessão da tutela antecipada, a fim de compelir os réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 9.816,12, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias, e que nos anos subsequentes acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738/2008, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo. É o relatório. Decido. Do exame do documento, anexado no evento 1, anexo 5 (contracheque), observa-se que a parte autora é professor docente I, nível 7, matrícula 00-0962682-1, com carga horária de 30 horas (ex 18 horas).   Entretanto, após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.   A questão posta em juízo, máxime em sede de antecipação de tutela, não pode ser decidida em juízo de cognição sumária, tendo em vista tratar-se de matéria que exige a formação prévia do contraditório, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC.   Frise-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias e eventual deferimento da tutela requerida implicaria criação de despesas para a Administração Pública.   Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de concessão da medida que implique aumento remuneratório, com base na vedação legal constante no art. 1º da Lei 9.494/1997. Veja-se:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INCONFORMISMO DO ESTADO COM A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO NAS MATRÍCULAS DO SERVIDOR, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, QUE IMPLIQUE AUMENTO REMUNERATÓRIO. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023720-64.2018.8.19.0000 - Des. ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 03/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ¿ GGE, AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. ÓBICE À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL VERSAR SOBRE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS OU CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. LEI Nº 9.494/97. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059134-60.2017.8.19.0000 - Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 20/06/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).   Ademais, não pode ser ignorada a notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como a vedação legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92.   Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.   3. Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.   Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.   4. Com a vinda da contestação, ou certificado o decurso do prazo, ao Ministério Público para parecer de mérito, posto se tratar de matéria exclusivamente de direito.     Intime-se.

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