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3147607-50.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3147607-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA CHAVES LIMA ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822) ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) AUTOR: CAMILA LIMA CAMPOS ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822) ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) AUTOR: RONALDO CAMPOS ADVOGADO(A): RITALINE SOUZA DA CUNHA (OAB RJ164812) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ052393) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822) ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC). Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, diante dos documentos juntados, embora se trata de contrato coletivo de plano de saúde, o contratante e beneficiários são membros do mesmo núcleo familiar, sendo os beneficiários sua esposa e filha. Em cognição sumária, verifica-se, portanto, a existência de contrato falso coletivo, de modo que os reajustes indevidamente aplicados devem ser afastados, limitando-se os reajustes incidentes àqueles autorizados para os planos individuais na ANS. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) No mesmo sentido entende este E. TJERJ: 0072887-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 19/08/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. MULTA COERCITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cobranças mensais superiores a R$ 1.130,97, fixando multa por descumprimento. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por microempresa individual, com apenas dois beneficiários, mãe e filho menor de idade. 3. Alegação de abusividade dos reajustes aplicados, que resultaram em aumento acumulado de 115% em quatro anos, e de simulação de contratação coletiva para afastar limites de reajuste da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para limitar os reajustes do plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários; e (ii) saber se o valor da multa coercitiva fixada é proporcional à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação por microempresa individual, com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, caracteriza falso coletivo, justificando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o tratamento equiparado ao plano individual ou familiar. 6. A operadora não demonstrou, de forma clara e transparente, a regularidade dos reajustes aplicados, tampouco a base atuarial que justificasse o aumento expressivo das mensalidades. 7. A imposição de reajustes unilaterais e sem demonstração contábil clara viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, tornando verossímil a alegação de abusividade. 8. A limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 9. O perigo de dano decorre do risco de inadimplemento e de suspensão da cobertura assistencial de saúde, especialmente em favor de menor de idade. 10. A reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá a cobrança das diferenças pela operadora. 11. O valor da multa coercitiva fixada em R$ 10.000,00 por ato de descumprimento mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 por ato, limitado ao teto global de R$ 20.000,00, para garantir proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa coercitiva para R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto global de R$ 20.000,00, mantendo-se os demais termos da tutela de urgência. _Tese de julgamento_: "1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, composto por membros do mesmo núcleo familiar, caracteriza falso coletivo e deve ser equiparado a plano individual ou familiar para fins de limitação de reajustes. 2. A limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS é medida adequada diante da ausência de demonstração atuarial clara e transparente. 3. A multa coercitiva deve ser fixada em valor proporcional à obrigação, limitada ao teto global, para evitar enriquecimento sem causa." O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito. Destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se SUSPENDA a partir do próximo faturamento, a contar da intimação da presente, a cobrança de reajustes impugnados, devendo-se aplicar, SOMENTE, os índices de reajustes divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. Determino que a ré, em 5 dias, indique a metodologia do cálculo nos termos desta decisão, e não apenas encaminhe boleto sem as respectivas informações. Fixo multa equivalente ao dobro da quantia cobrada por cada fatura emitida em desacordo com a presente. Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Cite-se e intime-se a parte ré por OJA. Intimem-se.

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