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3147056-70.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3147056-70.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: DIANNE MARQUES GIUSTI NICOLA ADVOGADO(A): LUIZ PEIXOTO DE SIQUEIRA FILHO (OAB RJ094719) DESPACHO/DECISÃO 1.Para fins de deferimento do pedido de recolhimento das custas judiciais ao final nos autos do inventário não deve ser considerada a capacidade financeira da inventariante e dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário. Assim, esclarece-se que o referido pedido será apreciado somente por este Juízo após a vinda das primeiras declarações. 2. Defiro a inventariança a requerente DIANNE MARQUES GIUSTI NICOLA. Lavre-se o termo. 3. Venham as primeiras declarações e as certidões de praxe, caso não tenham sido juntadas, a saber: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br). k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 4. Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados. Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC. 5. Ao MP. 6. À PGE, especialmente no que tange ao pedido liminar

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