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3146758-78.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Imissão na Posse Nº 3146758-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EDUARDO DE SOUZA FARIA ADVOGADO(A): RAPHAEL CATALDO SISTON (OAB RJ153146) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido Liminar, na qual relata o autor que é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Andrade Pertence, nº 46, Apto 502, Catete, Rio de Janeiro - RJ, adquirido mediante arrematação, tendo sido pago o valor de R$ 316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais). O referido imóvel foi objeto de consolidação de propriedade pelo então credor fiduciário na data de 25/06/2025, tendo em vista a devedora fiduciante, não arcou com o pagamento das prestações devidas. Em razão disso, com o registro da escritura em 08/05/2026, o Autor se tornou detentor de pretensão à imissão na posse do bem ocupado pela Ré. Apesar de devidamente notificada, a Ré não providenciou a desocupação do imóvel. A Ré permanece no imóvel sem qualquer contraprestação, acumulando, desde 2020, débito condominial de R$ 54.389,35 e um débito de IPTU de R$ 6.543,46, encargos que, por natureza propter rem, recaem sobre o Autor. É o relatório. Decido. A verossimilhança das alegações autorais está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, tais como o registro respectivo no RGI (1.6) comprovando a aquisição legítima do imóvel, bem como o envio da notificação enviada à ré para a desocupação do imóvel, o que não foi atendido. Desse modo, desnecessária a realização de audiência de justificação. 2) Isto posto, DEFIRO a IMISSÃO provisória do autor na posse do imóvel objeto da lide, concedendo à ré o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de imediata expedição do mandado de imissão em caso de descumprimento.

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