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Procedimento Comum Cível Nº 3145831-15.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RAIRES ALVES BRAZ (Indígena - Etnia PataxóLíngua Maxakali)
ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), gestora do Programa de Transferência de Renda (PTR) instituído pelo Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), celebrado em fevereiro/2021 no âmbito do processo nº 5010709-36.2019.8.13.0024 (2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG), em decorrência do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25.01.2019.
A parte autora narra na sua inicial que preenche os critérios estabelecidos pelo Manual de Aplicação de Critérios do PTR para inclusão no programa, fazendo jus ao recebimento das parcelas desde o início dos pagamentos, em novembro de 2021, até a data de sua cessação.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a: (a) incluir o autor no cadastro de aprovados do PTR; e (b) efetuar o pagamento das parcelas devidas desde novembro de 2021 até a data de cessação do programa, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Em sede de tutela de evidência, requer, independentemente da demonstração de perigo de dano, que a ré seja condenada ao pagamento de todas as parcelas do PTR não recebidas, desde novembro de 2021 até a cessação, sob igual cominação.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que se pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, verifico que o Programa de Transferência de Renda teve sua última parcela regular quitada em 1º de outubro de 2025, conforme informação pública divulgada pela própria ré em seu sítio eletrônico (https://ptr.fgv.br/node/2322), de modo que o programa ao qual a autora pretende ser incluído, ao que parece, já se encontra encerrado. Ausente, assim, requisito para a medida de urgência.
Da mesma forma, a tutela de evidência não deve ser deferida, uma vez que os documentos acostados à inicial não demonstram, em cognição sumária, o preenchimento dos critérios de elegibilidade ao PTR, inexistindo prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência ora pleiteados.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré eletronicamente, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos. Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora. I-se