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Processo 3145794-85.2026.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3145794-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PEDRO CHUEKE FRANCA ADVOGADO(A): CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI (OAB RJ129113) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda à petição inicial no evento 17, EMENDAINIC1. 2) À seerventia para incluir nos registros do DRA a 5ª autora ESPAÇO TANIA CHUEKE PROJETOS E INTERIORES LTDA, CNPJ: 23.050.238/0001-27 3) Cite-se a parte ré pela via eletrônica, caso possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico-DJE, ou, em não havendo, pela via postal, para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 5) Em sede de cognição sumária, constato que o contrato do plano de saúde das partes autoras é COLETIVO EMPRESARIAL - PME ,conforme se verifica no instrumento constratual no evento 1, OUT5 e carteiras do plano de saúde dos beneficiários no evento 1, OUT6. Nos contratos coletivos, a priori, não é obrigatória a observância dos índices de reajustes indicados pela ANS, pois estes se aplicam apenas aos contratos individuais e familiares. Já nos contratos coletivos, que é o caso do objeto desta demanda, por possuírem características próprias e distintas para cada coletividade específica, além de serem negociados entre estipulante e operadora do plano de saúde, não se aplicam os índices anuais da ANS. O STJ já decidiu por várias vezes pela validade da cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DESAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Não obstante os reajustes aplicados no âmbito do plano de saúde coletivo não se submetam aos índices divulgados pela ANS, é certo, também, que não podem ocorrer ao bel-prazer da operadora, devendo observar os critérios contratuais. Assim, a operadora tem que implementar os reajustes anuais observando, por um lado, a manutenção do equilíbrio contratual e, por outro, evitando onerar excessivamente o consumidor. No presente caso, a parte autora está reclamando dos reajustes dos últimos 4 anos, sendo o último reajuste de 11,83%, deveras percentual elevado, mas somente com a perícia atuarial é possível elucidar a questão, comprovando se os reajustes foram de fato abusivos para a parte autora, ou se foram implementados regularmente no plano coletivo com base na sinistralidade e com vistas à manutenção do equilíbrio contratual. Por tais fundamentos, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelas partes autoras, por ausência de prova inequívoca do direito alegado, devendo aguardar o contraditório e a cognição probatória exauriente.

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