Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3145711-69.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA CLARICE DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(A): MONICA REBANE MARINS (OAB DF055516) DESPACHO/DECISÃO 1) Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, que milita em favor da pessoa natural a presunção de insuficiência financeira mediante declaração pelo próprio firmada neste sentido. No entanto, em se tratando de presunção relativa, caso se verifique nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais do art. 98, do CPC para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há sobre o Tema o enunciado do TJERJ n.º 39, segundo o qual: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade”. Entretanto, os documentos apresentados pela parte autora, já possibilitam a análise do seu pedido de gratuidade de justiça. Como se verifica nos documentos de 1.9, os rendimentos anuais percebidos pela autora, em torno de R$ 213.372,63 (Duzentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ultrapassando até mesmo o teto de 10 salários mínimos para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa idosa. A autora ainda é próprietária de três apartamentos e possui aplicações financeiras em conta poupança. Ademais, não obstante tenha a parte autora afirmado que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em razão dos gastos fixos que possui atualmente, a autora pode até não estar em situação financeira confortável, porém, não se enquadra dentro do conceito de ausência de recursos financeiros que a lei objetiva proteger. Nesse sentido, vale ainda destacar que para o deferimento ou não da gratuidade de justiça não se pode considerar apenas o comprometimento do salário daquele que o requer, sob pena de o aludido benefício ter de ser concedido até mesmo aos mais abastados, desde que seus gastos mensais sejam elevados ao ponto de superar o valor de seus rendimentos, o que levaria ao afastamento da razão de ser da norma. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à autora. 2) Infere-se dos autos que a condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, DEFIRO em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, iguais e sucessivas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem exame do mérito, vencendo-se as demais a cada trinta dias. Esclareço ainda que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício. 3) Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, certifique-se e retornem conclusos para análise da petição inicial. 4) Para análise do pedido de Emenda à Inicial de 6.1, nos termos do artigo 321, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, NOVA PETIÇÃO INICIAL, EM PEÇA ÚNICA E CONSOLIDADA, COM EMENDA REALIZADA e que dela passem a constar os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC): 4.1) especificar os valores pretendidos, a título de dano material (pagamento de aluguéis); 4.2) o valor correto da causa, devendo corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da exordial, incluindo o percentual de honorários advocatícios, na forma do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.