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3145606-92.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 47ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3145606-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TECH ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS DE MOURA (OAB MG104624) ADVOGADO(A): CRISTIANNE BARRETO REIS (OAB MG089941) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. No caso, registro que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça em casos excepcionais, quando restar cabalmente demonstrada a sua situação econômica fragilizada, conforme enunciados n. 121 da Súmula deste Eg. TJRJ e n. 481 da Súmula do STJ. Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo". Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência". Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC. Da análise dos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se.

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