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3145361-81.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3145361-81.2026.8.19.0001/RJAUTOR: NADIA MARIA RANGEL LEOPOLDO ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e a integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizados, observando os juros de 6% ao ano até 30/06/2009 e a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E. Deve ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando o verbete 111 da súmula do STJ.

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