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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3144698-35.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALERSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALERSON DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RJ271901)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão dos novos documentos juntados aos autos, comprobatórios da hipossuficiência alegada, ACOLHO os embargos de declaração e defiro a J.G. requerida pelo autor. Anote-se.
Encontrando-se os débitos existentes em nome do autor junto ao Banco réu em litígio, inexiste certeza jurídica quanto ao seu real valor ou mesmo quanto à sua própria existência, razão pela qual nada há a obstar o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada, até porque a manutenção do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda ensejará a ele danos de difícil, senão impossível, reparação, ante o abalo do crédito que decorre de tais anotações.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo do feito, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ, referente ao débito discutido nos autos, bem como suspender as medidas executivas do referido débito.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
A parte ré está citada pelo DJE para apresentar defesa, no prazo legal.