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3144197-81.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3144197-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS BRAGA ADVOGADO(A): RENATO FLORES CERQUEIRA (OAB RJ133851) DESPACHO/DECISÃO 1) Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO junto ao CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz, que será realizada dia 14/10/2026, às 11 horas e 40 minutos, a realizar-se de forma presencial ou híbrida, na forma do art. 334, caput e §7º, do CPC, facultando-se o comparecimento virtual às partes e patronos que assim desejarem. 3) Segue o link de acesso à sala de audiências virtual: AUD.MEDIAÇÃO(CEJUSC)-N°3144197-81.2026.8.19.0001 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams 4) Em caso de participação virtual, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, portando documento de identificação com foto. 5) Cite-se a ré, pela via postal (artigos 248 e 250 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de Advogado ou de Defensor Público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, artigo 334, §8º). 6) Deverá constar do mandado a advertência de que, não havendo acordo, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I do CPC). 7) Intime-se a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu Advogado (artigo 334, §3º do CPC) ou, sendo o caso, por seu defensor público (artigo. 334 §9 do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (artigo 334, §8º do CPC). 8) Para a retirada do feito de pauta, o réu deverá peticionar informando o seu desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data de audiência (artigo 334, §5° do CPC).

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