2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3144159-69.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: CAMILA MARTINS SOARES ADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO Autos provenientes da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital. CAMILA MARTINS SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado aos réus que “solidariamente, autorizem e realizem o procedimento cirúrgico de Hernioplastia Incisional/Epigástrica na Autora, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), em hospital da rede pública ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada, às expensas dos Réus”. A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Neste mesmo sentido, é o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CON-CURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUES-TÕES DA PROVA OBJETIVA, A FIM DE POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Distribuição do feito para o Juízo de Di-reito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que declinou, de ofício, da competência do Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca da Capital. Inconformismo da parte autora. Alega o agravante que os Juizados Especiais não têm competência pa-ra processar e julgar demandas que envolvam instrução proba-tória complexa. A competência dos Juizados Especiais Fa-zendários é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos. Inte-ligência dos artigos 2º da Lei nº 12.153/2009; e 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. A possibilidade de produção de pro-va técnica tem previsão no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a neces-sidade de produção de prova pericial, mesmo complexa, não exclui a competência dos Juizados Especiais Fazendá-rios. Decisão que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0022800-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “Agravo de Instrumento. Decisão agravada, por meio da qual o Juízo da 7.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa e declinou da com-petência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários. In casu, pretende o autor a sua convocação para a realização de prova escrita discursiva, e, caso seja aprovado, o prosse-guimento nas demais etapas do processo seletivo de admissão ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2023. Com efeito, a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 2.º, estabe-lece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fa-zenda Pública em razão da matéria e do valor da causa, o qual, na espécie, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Pedido de condenação em obrigação de fazer que não possui conteú-do econômico imediatamente aferível, motivo pelo qual inapli-cável à espécie o que prevê o artigo 292, § 2.º, do estatuto pro-cessual civil. Eventual complexidade ou mesmo a necessi-dade de produção de prova pericial não impede que o feito tramite no Juizado Especial Fazendário. Assim, a decisão corretamente retificou, de ofício, o valor da causa, com o conse-quente declínio de competência. Precedentes desta Corte. Ma-nutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.” (0050922-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 03/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifo nosso “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Con-curso Público. Pretensão de refazer o exame oftalmológico. Alegação de nulidade na reprovação do exame médico. Declí-nio de Competência para um dos Juizados de Fazenda Pública, em razão da competência absoluta pelo fato de o valor da cau-sa ser inferior a 60 salários mínimos. Inconformismo do autor. Competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Es-tados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Art. 2º, §4º da Lei n.º 12.153/2009. Art. 23 da Lei Estadual n.º 5.781/2010. Pretensão de obrigação de fazer que não possuiu conteúdo econômico aferível de ime-diato. ¿A necessidade de produção de prova pericial com-plexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública¿ (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015). Correta a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Fazen-dário. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0022245-63.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) – grifo nosso Outrossim, a Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se, ainda, que a Lei Federal nº 12.153/2009 e a Lei Estadual nº 5.781/2010, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, não vedam a possibilidade de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre o ente público e pessoas físicas ou jurídicas. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal, exarado no Incidente de Assunção de Competência nº 0053667 - 03.2017.8.19.0000, conforme ementa ora transcrita: "Direito processual. Incidente de assunção de competência. Necessidade de compor divergência acerca da possibilidade ou não de formação de litisconsórcio passivo entre ente público (estadual ou municipal) e particular (pessoa natural ou jurídica) nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1. Atuação, como amici curiae, do Departamento de Direito Positivo da Escola de Ciências Jurídicas da UNIRIO, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UFF, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UERJ e do Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. 2. Considerações acerca das classificações do litisconsórcio, quanto à força aglutinadora das razões de sua formação (litisconsórcio necessário ou facultativo) e quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (litisconsórcio unitário ou simples). 3. Possibilidade de formação do litisconsórcio necessário passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação. 4. Possibilidade, também, de formação de litisconsórcio facultativo passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja esse litisconsórcio formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione personae, e não ratione materiae, o que permite que o litisconsórcio se forme. 5. Fixação da tese jurídica que, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, é dotada de eficácia vinculante: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 6. Julgamento dos conflitos de competência em que houve a assunção de competência." Ademais, consoante dispõe o enunciado nº 21 do FONAJEF-Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, “verbis”: "As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário". No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 4 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II, da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física". Observe-se que o valor atribuído à causa pela parte autora, R$ 15.000,00, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009. Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.