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TJRJ · 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3144039-26.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: JONATHAN ANDREW SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): MILENA DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ240797) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 48 do CPC, é competente o foro do domicílio do autor da herança para o processamento do inventário, da partilha, da arrecadação e do cumprimento de disposições de última vontade. Diante disso, considerando a regra de competência do foro do domicílio do falecido para a ação de inventário, intime-se o autor para esclarecer o motivo da propositura da demanda no foro da Capital, uma vez que, conforme informado na petição inicial, indica-se como último domicílio do falecido o bairro de Vargem Pequena, que compreende o Foro Regional da Barra da Tijuca. Ressalta-se que, caso confirmado o óbito do falecido em domicílio diverso daquele abrangido pela competência territorial do foro da Capital, serão os autos declinados para o foro competente.
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