2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3143398-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ220960) ADVOGADO(A): EDILENE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB RJ201259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., narrando falha na prestação dos serviços consistente em bloqueios cautelares indevidos e recusas sistemáticas de operações via PIX em sua conta corrente. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista a documentação comprobatória de hipossuficiência acostada aos autos (declaração de imposto de renda e ausência de capacidade financeira robusta), na forma do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou demonstrada pelos documentos e extratos que evidenciam a imposição de restrições operacionais e bloqueios cautelares recorrentes ("DEV SEG BLOQ CAUTELAR") no âmbito da conta mantida junto à instituição financeira ré, sem a devida transparência ou solução administrativa eficaz. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, consubstancia-se no prejuízo diário à subsistência e à atividade profissional do autor, que utiliza a ferramenta PIX como meio essencial para o exercício de suas atividades laborais. Destaca-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção de bloqueios imotivados e desproporcionais em contas bancárias extrapola o mero exercício regular de direito de segurança pelas instituições financeiras, configurando patente falha na prestação do serviço. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar que a parte Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a eliminação de quaisquer restrições internas, alertas indevidos ou bloqueios cautelares que estejam impedindo ou dificultando a realização de operações via PIX na conta do Autor, restabelecendo a sua plena e normal movimentação, ressalvada a hipótese de constatação de fraude concreta devidamente fundamentada e comunicada na forma regulamentar. Fica fixada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a sobre os efeitos da revelia.