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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3143193-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ARI MATER BASTOS PACHECO ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA GONÇALVES (OAB RJ226592) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pagamento das custas em cinco parcelas mensais e sucessivas, o que faço com base no Enunciado n. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Anote-se para fins de controle, devendo a Serventia realizar a intimação da parte para pagamento da 1ª parcela em até 5 dias, advertindo-a de que o pagamento das demais parcelas deverá ser promovido sucessivamente, independente de nova intimação. Não havendo o pagamento devido, certifique-se e voltem conclusos. Sem prejuízo do deferimento do pagamento parcelado das despesas iniciais, prossiga-se. 2. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por ARI MATER BASTOS PACHECO em face de RIO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. A parte autora alega que, embora tenha obtido aprovação do crédito imobiliário, a conclusão do financiamento teria sido impedida pela demora das rés na parametrização do empreendimento. Afirma que, após requerer a rescisão, continuou sendo cobrada pelo saldo de R$ 85.469,71 e por cotas condominiais, apesar de não ter sido imitida na posse. Requer a suspensão das cobranças e que as rés se abstenham de promover sua negativação. Os documentos apresentados, em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa. Consta pedido de rescisão formulado em 10/04/2026, bem como posterior cobrança de saldo em valor cuja composição é controvertida. O perigo de dano decorre da manutenção das cobranças e da possibilidade de adoção de medidas restritivas em razão dos débitos discutidos. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés: a) suspendam a exigibilidade do saldo de R$ 85.469,71 e se abstenham de promover cobrança, protesto ou negativação em razão desse débito; b) abstenham-se de imputar ao autor ou encaminhar para cobrança em seu nome cotas condominiais relativas ao imóvel objeto dos autos, bem como de promover sua negativação. Fixo multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 3. Citem-se e intimem-se as rés.
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