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TJRJ · 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Dissolução Parcial de Sociedade Nº 3143163-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ROBERTA SANTOS DE ASSIS ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ132515) ADVOGADO(A): IRIS RENE BRITO DE MATTOS (OAB RJ092567) DESPACHO/DECISÃO O deferimento do pagamento das custas ao final ou o cabimento do parcelamento da taxa judiciária devem ser condicionados à comprovação, pelo requerente, da impossibilidade real de fazer frente às despesas processuais, de imediato, da mesma forma que o requerimento de gratuidade de justiça, já que se trata de medida excepcional. O E. STF, por meio da ADC nº 80, estabeleceu parâmetro objetivo para a caracterização da hipossuficiência financeira ao fixar a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tese fixada estabeleceu que: É inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA; Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade; Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência; O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional; As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa; É inconstitucional a súmula 463, I, do TST; A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco; A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese. De qualquer modo, é necessária a apresentação de documentos pela parte requerente, seja para demonstrar que se enquadra no limite de renda fixado, seja porque trata-se de presunção meramente relativa. Assim sendo e nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg. TJRJ, para análise do pedidode pagamento de custas ao final venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito. Ficam as partes advertidas de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações. Prazo de cinco dias. A omissão do autor em produzir tais comprovações, de maneira integral ou parcial, valerá como desistência do requerimento, caso em que deverá recolher as custas no mesmo prazo, sob pena de imediato cancelamento da distribuição. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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