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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3142987-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUAN CARLOS MOREIRA DE PAIVA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, defiro JG. 2) Em relação ao pedido liminar, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUAN CARLOS MOREIRA DE PAIVA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., visando a retirada do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de suposto débito atribuído pela instituição ré, cuja origem e legitimidade desconhece. Aduz que entrou em contato com a demandada com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da cobrança, porém não recebeu informações concretas ou documentação capaz de justificar a negativação promovida. O art. 300 do CPC estipula que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total e parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o Prof. Humberto Theodoro Júnior, prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, quanto ao direito subjetivo que a parte queira preservar. Os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados revelam a existência do perigo na demora, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o nome da autora se encontra negativado com restrição ao crédito, podendo causar prejuízos em razão dos reflexos na vida civil e econômica da parte autora. Ademais, a medida é reversível, pois eventual improcedência do pedido possibilita o restabelecimento da anotação. Assim sendo, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré: Proceda à exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a ré para cumprir a tutela deferida, com URGÊNCIA. 3) Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz, a realizar-se de forma presencial ou híbrida, na forma do art. 334, caput e §7º, do CPC, facultando-se o comparecimento virtual às partes e patronos que assim desejarem, devendo a secretaria disponibilizar o link de acesso. Cite-se a ré, pela via postal (artigos 248 e 250 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de Advogado ou de Defensor Público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, artigo 334, §8º). Deverá constar do mandado a advertência de que, não havendo acordo, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I do CPC). Intime-se a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu Advogado (artigo 334, §3º do CPC) ou, sendo o caso, por seu defensor público (artigo. 334 §9 do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (artigo 334, §8º do CPC). Para a retirada do feito de pauta, o réu deverá peticionar informando o seu desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data de audiência (artigo 334, §5° do CPC). Publique-se.
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