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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3142749-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANO ROBERTO MELO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) ADVOGADO(A): JULIANA OTRANTO DE CARVALHO (OAB RJ187151) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente do recolhimento do preparo da ação. Recebo a manifestação de evento 10 como emenda à inicial. À serventia para excluir do polo passivo UNIMED FERJ. Regularize-se o processamento do feito; 2) Conforme dispõe a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11/2006 da ANVISA, a atenção domiciliar (home care) se desdobra em duas modalidades distintas: (i) assistência domiciliar, voltada a atividades ambulatoriais, programadas e continuadas, e (ii) internação domiciliar, caracterizada pelo atendimento em tempo integral ao paciente com quadro clínico complexo, demandando suporte especializado e tecnologia avançada. Diante desse cenário, não é possível concluir, pelo laudo médico apresentado (anexo 16) não esclareça a modalidade perquirida. Assim, emende-se a petição inicial, com a juntada de laudo médico circunstanciado. Prazo de 15 dias.
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